TJDFT - 0724003-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/09/2025 20:04
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:04
Outras decisões
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28/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724003-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONTRA PELOS DEPILACAO E CENTRO ESTETICO LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 11:34
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:34
Outras decisões
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08/08/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:59
Outras decisões
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10/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CONTRA PELOS DEPILACAO E CENTRO ESTETICO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724003-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA SOUSA FERREIRA MARTINS ROSA, CONTRA PELOS DEPILACAO E CENTRO ESTETICO LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CONTRA PELOS DEPILACAO E CENTRO ESTETICO LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL, com o objetivo de postular a revisão contratual.
O deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade de circulação de bens e serviços, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Em se tratando de uma pessoa jurídica, reforça-se a presunção de capacidade financeira.
Outrossim, a jurisprudência tanto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, já se posicionou no sentido de exigir prova documental da incapacidade financeira, por meio de prova documental.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA INATIVA.
PROVA SUFICIENTE DE INATIVIDADE.
PRECEDENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que não há possibilidade de arcar com as despesas do processo sem que isso implique no comprometimento da manutenção de suas atividades. - A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa evidenciou a inoperância operacional e financeira da empresa e, aliada à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, é elemento suficiente à concessão da benesse. - Precedentes: Acórdão n.884503, 20150020149618AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 04/08/2015.
Pág.: 274; Acórdão n.553015, 20110020194740AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2011, Publicado no DJE: 07/12/2011.
Pág.: 238). - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão n.973459, 20160020359527AGI, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 19/10/2016.
Pág.: 213/224) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2.
Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Enunciado da Súmula nº 481/STJ). 3.
Na espécie, não há como aferir a alegada incapacidade econômica tomando por base tão somente os débitos existentes; faz-se necessário cotejá-los com o patrimônio da pessoa jurídica. 4.
Deixando a agravante de provar sua impossibilidade de suportar o pagamento dos honorários periciais, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1076240, 07172296720178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
PROVA DA MISERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 5.
A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita.
Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) No caso em questão, a parte autora juntou declaração que demonstra um faturamento mensal em média superior a R$ 100.000,00 por mês A prova é suficiente para o reconhecimento da capacidade civil da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Antecipo que caso não haja o recolhimento das custas, façam-se os autos imediatamente conclusos para extinção, uma vez que é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Corrijo o polo ativo, porquanto é feito menção expressa na inicial que a pessoa física está nos autos para representar a pessoa jurídica.
Assim, deverá figurar no polo ativo a empresa CONTRA PELOS DEPILACAO E CENTRO ESTETICO LTDA, devendo ser excluída GABRIELLA MARTINS PEDROSO.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:35
Gratuidade da justiça não concedida a CONTRA PELOS DEPILACAO E CENTRO ESTETICO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (AUTOR).
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09/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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