TJDFT - 0740492-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/07/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740492-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LELIO INACIO FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Examino a tutela de urgência.
Quanto ao perigo de dano, afirma o autor: "Outrossim, o direito às prestações da Previdência Social se encontra consagrado no rol dos Direitos Sociais, como um direito fundamental, trata-se de direito de natureza eminentemente alimentar, gerador, no mais vezes, da subsistência básica do ser humano, cuja demora ou indeferimento descabido podem causar danos irreparáveis à existência digna de quem depende das prestações do seguro social." No entanto, não está demonstrado - sequer afirmado concretamente - que, sem o pagamento da pensão, o autor tem sua subsistência posta em risco, já que não se informa se exerce atividade econômica ou tem outra fonte de renda - v.g., aposentadoria - ou mesmo se dependia, exclusivamente, dos vencimentos da falecida para essa finalidade.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:24
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 10:24
Outras decisões
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30/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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