TJDFT - 0722577-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de GUTENBERG ALMEIDA DA SILVEIRA - ME em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de GUTENBERG ALMEIDA DA SILVEIRA - ME em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:21
Outras decisões
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23/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GUTENBERG ALMEIDA DA SILVEIRA - ME em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722577-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: GUTENBERG ALMEIDA DA SILVEIRA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de GUTENBERG ALMEIDA DA SILVEIRA - ME, por meio da qual pretende o pagamento de R$4.762,20 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), dívida oriunda do rateio de despesas da cooperativa.
Devidamente citada, em 8/4/2025 (AR de ID 232703498), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 236948671.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Ante a falta de contestação, com base no art. 34 do CPC, decreto a revelia do réu.
O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento quanto ao rateio de despesas da cooperativa. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$4.762,20 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de GUTENBERG ALMEIDA DA SILVEIRA - ME em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de GUTENBERG ALMEIDA DA SILVEIRA - ME em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/02/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 22/01/2025 23:59.
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15/12/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:04
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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15/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/08/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:13
Declarada incompetência
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24/07/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/07/2024 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:18
Outras decisões
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20/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/06/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:46
Outras decisões
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11/06/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/06/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:06
Declarada incompetência
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06/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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