TJDFT - 0701114-30.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação e IMPROCEDENTE o pedido da reconvenção, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes, com determinação de restituição da posse do imóvel à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; b) DETERMINAR que a requerente, em até de 15 (quinze) da restituição da posse do imóvel, devolva à parte requerida 50% do valor recebido do ágio, no total de R$ 88.485,83 (oitenta e oito mil reais), já observado o decote referente ao IPTU, nos termos da fundamentação.
O valor deverá ser corrido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir do escoamento do prazo acima; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o atualizado da causa e da reconvenção, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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03/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701114-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISSE VIEIRA MACIEL REQUERIDO: CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: JONAS JOSE MONIZ REPRESENTANTE LEGAL: CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se os réus sobre o novo documento juntado com a réplica (ID 238339128), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 3.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 4.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 5.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 6.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 7.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:43
Outras decisões
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05/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701114-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAISSE VIEIRA MACIEL REQUERIDO: CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: JONAS JOSE MONIZ REPRESENTANTE LEGAL: CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA CERTIDÃO Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
07/05/2025 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUZETHINA PROSPERO DE SOUZA - CPF: *19.***.*49-15 (REQUERIDO).
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24/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:02
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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