TJDFT - 0723806-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:25
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 12:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/08/2025 12:09
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:24
Outras decisões
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19/08/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO JESUS DE CASTRO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:15
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723806-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO JESUS DE CASTRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 240332366 foi disponibilizada no DJe em 26/06/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 21/07/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do réu/credor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte credora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 06:52:53.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 06:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO JESUS DE CASTRO em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723806-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO JESUS DE CASTRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses estritamente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Caso algum documento se amolde à hipótese legal de proteção de sigilo diante das informações contidas em seu teor, deverá a própria parte interessada indicar o respectivo ID.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que se encontra bem representado por advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, e é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque de id 235127496, vê-se que o autor possui renda bruta de R$ 15.848,38 e líquida de R$ R$ 8.016,86.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, o requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados que o autor optou por realizar, conquanto diminuam a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) apresentar comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, a fim de configurar o interesse processual para o pedido de exibição de documentos.
Ressalte-se o entendimento do Tema Repetitivo 648 do STJ, segundo o qual para a exibição de documentos bancários há necessidade do atendimento de determinados requisitos como: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço.
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Assim, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos; b) há incorreção no valor atribuído à causa, informando o autor a soma do valor total das operações.
Sobre o tema, o inciso II do art. 292 do CPC, dispõe que nas ações que tratem da existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou à parte controvertida desse ato.
No caso, a pretensão trata apenas da revogação da autorização de descontos.
Dessa forma, o valor da causa deve ter como base o valor dos descontos mensais e não o valor total dos contratos.
Assim, deverá o autor atribuir novo valor à causa, observados os parâmetros acima.
A emenda deverá apresentada sob a forma de nova petição inicial, na íntegra, dispensada nova juntada dos documentos já apresentados.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 10:49:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
09/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO JESUS DE CASTRO - CPF: *05.***.*49-91 (AUTOR).
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08/05/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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