TJDFT - 0711958-75.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:02
Outras decisões
-
23/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711958-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CAMARA OLIVEIRA REQUERIDO: PAULA CEJANA PONCIANO, DANIELE MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os esclarecimentos prestados pelo advogado do autor em id 236895469, para reconhecer a ocorrência de mero erro material no endereçamento da petição de ingresso a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Assim, revogo a decisão proferida em id 236772538, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que é manifesta a ilegitimidade passiva de DANIELE MARTINS DA SILVA, haja vista que esta não firmou o contrato cuja rescisão é pretendida (id 236038165), entabulado pelo autor e a primeira requerida (PAULA CEJANA PONCIANO), tampouco foi a beneficiária das transferências bancárias realizadas pelo demandante, como atestam os documentos de id ns. 236038169, 236038171 e 236038172.
Assim sendo, promova o autor a emenda à inicial, para exclusão da mencionada ré (DANIELE MARTINS DA SILVA), mantendo-se no polo passivo tão-somente a requerida PAULA CEJANA PONCIANO, e apresentando nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:33
Declarada incompetência
-
27/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:25
Outras decisões
-
22/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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