TJDFT - 0726352-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726352-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DANCART'ESPECIAL REQUERIDO: ADM IDEALISY AGENCIA DIGITAL MARKETING E PRODUCAO DE FILMES LTDA REU: SIDNEI BARRETO SALGADO SENTENÇA DANCART'ESPECIAL promoveu "ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais" em face de ADM IDEALISY AGENCIA DIGITAL MARKETING E PRODUCAO DE FILMES LTDA (c.f. emenda de ID 242244585).
Intimada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID 243888435), a parte autora limitou-se a requerer dilação do prazo para cumprir a determinação judicial (ID 247514580).
Esclareça-se que a decisão de ID 243888435 foi proferida em 24/07/2025, e disponibilizado no DJE do dia 28/07/2025, como atesta o sistema.
Assim o prazo de 15 dias concedido à parte autora para cumprir a referida decisão terminou no dia 20/08/2025, de acordo com o disposto nos artigos 219 e 231, do CPC.
No entanto, a para autora somente compareceu no processo no dia 26/08/2025, sendo, portanto, intempestiva a petição de ID 247514580.
Além disso, houve tempo suficiente para que a parte autora cumprisse a decisão de ID 243888435, não sendo o caso de dilação do prazo.
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, a autora não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais no prazo concedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2025 08:47
Recebidos os autos
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06/09/2025 08:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DANCART'ESPECIAL em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a DANCART'ESPECIAL - CNPJ: 26.***.***/0001-82 (RECONVINTE).
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15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/07/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726352-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DANCART'ESPECIAL REQUERIDO: ADM IDEALISY AGENCIA DIGITAL MARKETING E PRODUCAO DE FILMES LTDA REU: SIDNEI BARRETO SALGADO DESPACHO Na espécie, é manifesta a ilegitimidade passiva de SIDNEI BARRETO SALGADO, haja vista que, conforme a narrativa apresentada a inicial, este não integrou o contrato firmado entre a autora e a primeira requerida (IDEALISY AGENCIA DIGITAL MARKETING E PRODUCAO DE FILMES LTDA).
Com efeito, analisando detidamente o contrato em questão (ID 236733391), é possível concluir que a pessoa jurídica é a única que consta efetivamente como contratada pela autora, sendo possível constatar que o réu Sidnei Barreto Salgado figurou no instrumento contratual apenas como preposto da pessoa jurídica requerida, tanto que foi qualificado no contrato em questão como "representante legal" e "diretor", não havendo falar em litisconsórcio passivo, tampouco em responsabilidade solidária deste.
Assim sendo, promova a autora a emenda à inicial, para exclusão do mencionado réu (SIDNEI BARRETO SALGADO), mantendo-se no polo passivo tão-somente a requerida IDEALISY AGENCIA DIGITAL MARKETING E PRODUCAO DE FILMES LTDA, e apresentando nova petição inicial na íntegra.
Além disso, a autora deverá comprovar sua hipossuficiência financeira, porque o simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:56
Declarada incompetência
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22/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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