TJDFT - 0753573-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA S. ALMEIDA REPRESENTACOES em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753573-03.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANA CAROLINA S.
ALMEIDA REPRESENTAÇÕES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-ADMINISTRADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
SÚMULA 435.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 630.
LIAME.
CONDUTA.
SÓCIO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.371.128/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), fixou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. 2.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (STJ, Súmula 435). 3.
O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para confirmar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo. 4.
A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária afasta a presunção de dissolução irregular. 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação ao artigo 135, caput e inciso III, do Código Tributário Nacional, sustentando a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador de empresa irregularmente extinta, sobre o qual recai o ônus de provar que não praticou infração legal.
Pontua que o enunciado 435 da Súmula do STJ expõe a interpretação adequada do dispositivo de lei federal violado.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à apontada afronta ao artigo 135, caput e inciso III, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 15:49
Recurso especial admitido
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19/05/2025 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA S. ALMEIDA REPRESENTACOES em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/02/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA S. ALMEIDA REPRESENTACOES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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26/12/2024 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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