TJDFT - 0729618-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, diante da apresentação extemporânea dos documentos, aliada ao pleito da parte autora em sua réplica, ACOLHO a preliminar de falta superveniente de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem análise do mérito.
Pelo princípio da causalidade, entendo que o Banco deu causa a instauração do litígio.
Para além, apresentou contestação instaurando lide.
Assim, deve arcar com os valores dos honorários.
Assim, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
02/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729618-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DAVID KARRADINE SANTOS AMORIM REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:53
Outras decisões
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22/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729618-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: DAVID KARRADINE SANTOS AMORIM REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a David Karradine Santos Amorim - CPF: *59.***.*05-15 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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