TJDFT - 0712396-29.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 08:12
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:59
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712396-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: MARIA FRANCISCA DA COSTA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte autora se manifestou (ID 231777161) informando não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
A parte ré foi citada pessoalmente, mas não apresentou defesa e não constituiu advogado, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
06/06/2025 10:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 02:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:08
Recebidos os autos
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25/01/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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