TJDFT - 0706409-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:25
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:17
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
11/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:41
Outras decisões
-
30/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:52
Outras decisões
-
07/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 17:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:11
Outras decisões
-
13/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0706409-05.2025.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de acordo de não Persecução Penal com o (a) (s) indiciado(a)(s) S.
F.
S., oportunidade em que promove a juntada da vídeo da audiência, com a confissão, e do termo de acordo, no qual restaram estipuladas as seguintes obrigações: I – Confissão integral e circunstanciada do crime pela investigada, conforme resumo dos fatos acima relatado; II – Declaração formal da investigada de que não foi condenado a prisão, não tem antecedentes criminais, não foi beneficiada por acordos semelhantes ou transação penal, com a advertência de que se faltar com a verdade sobre esses fatos, terá o acordo rescindido; III – Pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago mediante conversão da fiança prestada (ID 225336438) em benefício de uma instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT; IV - Participação na palestra virtual “Valorize a vida no trânsito”, realizada por meio da plataforma eletrônica – MPDFT: EAD, bastando para a participação ter um aparelho de telefone celular ou computador com acesso à internet, em qualquer dia e horário; V - Não se envolver na prática de outro crime doloso, na qualidade de indiciado(a) ou denunciado(a), desde a data da formalização do presente acordo até efetiva extinção da punibilidade.
A acordante deve entrar em contato com o SEMA/MPDFT, através do telefone: 61 3343-6638/61 99164-1335 (whatsapp).
Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive a confissão da prática dos atos descritos na denúncia, inclusive porque o(a) (s) investigado (a) (s) firmou (aram) os acertos acompanhado (a) (s) da devida assistência jurídica, dispenso a realização de audiência.
HOMOLOGO O(S) ACORDO(S) DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmados entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Façam as anotações e comunicações necessárias.
Após, aguarde-se o cumprimento dos pactos, pelo prazo 30 dias.
Caso quaisquer dos termos estabelecidos seja descumprido, ou transcorrido o prazo, dê-se vista ao órgão ministerial.
Ao MP para informar os dados da instituição beneficiária da cláusula III acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF 28 de abril de 2025. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 18:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
28/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 18:14
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 22:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:32
Outras decisões
-
07/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:53
Outras decisões
-
20/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:29
Outras decisões
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:27
Outras decisões
-
10/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Criminal de Brasília
-
09/02/2025 08:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2025 08:34
Desentranhado o documento
-
08/02/2025 08:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/02/2025 05:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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08/02/2025 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 04:09
Expedição de Notificação.
-
08/02/2025 04:09
Expedição de Notificação.
-
08/02/2025 04:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/02/2025 04:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 04:09
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
08/02/2025 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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