TJDFT - 0708038-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCINETE MOURA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário.
A autora alegou a existência de abusividade na taxa de juros praticada em 13 contratos de empréstimo pessoal não consignados, requerendo liminarmente a redução das parcelas vincendas, com emissão de novos boletos ou depósito judicial dos valores considerados adequados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a imediata revisão da taxa de juros de contratos bancários com base na alegação de que os percentuais pactuados excedem a média de mercado divulgada pelo Banco Central.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro indicativo, não vinculante, sendo insuficiente, por si só, para comprovar abusividade dos juros contratados. 4.
Os contratos foram celebrados entre partes capazes e sob o princípio do pacta sunt servanda, não havendo elementos suficientes para infirmar a higidez das cláusulas pactuadas na via liminar. 5.
Os cálculos apresentados pela agravante foram unilateralmente produzidos, exigindo, portanto, contraditório e instrução probatória para verificação da eventual abusividade alegada. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a fixação de juros superiores à média de mercado não implica, por si só, abusividade, conforme Súmula 382/STJ e Tema Repetitivo 25 (REsp 1061530/RS). 7.
Inexistindo prova robusta de que o contrato impôs ônus excessivo ou risco de dano irreparável, não se justifica o afastamento da cláusula de pagamento ou a concessão de tutela provisória em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera pactuação de taxa de juros superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade que justifique a concessão de tutela de urgência. 2.
A revisão contratual em sede liminar exige demonstração inequívoca da onerosidade excessiva e da probabilidade do direito alegado, o que demanda instrução probatória. 3.
A higidez contratual e o princípio do pacta sunt servanda devem ser preservados até eventual comprovação de nulidade ou abusividade das cláusulas, o que se dá no mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 300; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Tema Repetitivo 25; STJ, Súmula 382; TJDFT, Acórdão 1867272, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 22/05/2024; TJDFT, Acórdão 1863833, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 15/05/2024; TJDFT, Acórdão 1816718, Rel.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 15/02/2024. -
15/05/2025 15:37
Conhecido o recurso de FRANCINETE MOURA LIMA - CPF: *86.***.*10-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCINETE MOURA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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