TJDFT - 0703281-17.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703281-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: L.
L.
R.
OFENSOR: LUCAS CAVALCANTE SOUTO DECISÃO Não estão presentes os motivos para a imposição de novo período de monitoramento eletrônico.
Com efeito, em análise ao procedimento, as medidas protetivas de urgência estão vigentes, o ofensor respeitou a contento o monitoramento e ainda participou do grupo reflexivo.
Sem a presença de elementos concretos de que o acusado esteja desrespeitando as medidas protetivas, não há a necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mais, adoto as bem lançadas fundamentações do MP ID 240951268.
De qualquer sorte, a vítima poderá aderir ao PROGRAMA VIVA FLOR, a fim de aumentar a sua proteção.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Intimem-se as partes, em especial a vítima para indicar sua aceitação ao PROGRAMA VIVA FLOR, caso ainda não tenha a ele aderido. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
30/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
28/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 10:31
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
27/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703281-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: L.
L.
R.
OFENSOR: LUCAS CAVALCANTE SOUTO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LUCAS CAVALCANTE SOUTO visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas em favor de L.L.R. (ID 235431030).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 236318184). É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Destaca-se que o § 5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06 dispõe que: “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.” No presente caso, não há notícias de fato que afaste os fundamentos da decisão que determinou o monitoramento eletrônico do representado ou da decisão que aplicou as medidas protetivas de urgência.
Em análise aos autos e do Relatório Técnico 210-25 (ID 232964386), há indícios suficientes para a manutenção das medidas protetivas e cautelares diversas da prisão aplicadas, destacando que a dinâmica familiar aponta para a existência de conflitos, com risco de possíveis agressões e de feminicídio.
No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima.
A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica – e de agressões baseadas em gênero, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima e das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao representado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
20/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:55
Não concedida a medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
-
28/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/04/2025 23:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
14/04/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:03
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
26/03/2025 06:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/03/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 18:27
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:31
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
25/03/2025 13:54
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
25/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 11:29
Juntada de Alvará de soltura
-
25/03/2025 09:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
25/03/2025 09:13
Revogada a Prisão
-
24/03/2025 20:00
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
24/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/03/2025 11:30
Juntada de mandado de prisão
-
23/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 07:22
Recebidos os autos
-
23/03/2025 07:22
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
23/03/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/03/2025 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 21:29
Recebidos os autos
-
22/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:54
Concedida a medida protetiva outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
-
18/02/2025 15:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
17/02/2025 23:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/02/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/02/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0731287-51.2022.8.07.0016
Lazaro Alves de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Cesar Fiuza da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 17:29