TJDFT - 0722253-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:47
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/07/2025 21:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0722253-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: ADRIANE COSTA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de exibição de documentos, consolidou em R$ 5.000,00 a multa por descumprimento de decisão judicial e admitiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O agravante alega, em síntese, que: 1) a ação foi julgada procedente, sendo determinada a apresentação de extrato do saldo devedor de cada uma das operações englobadas na renegociação representada na cédula de crédito bancária nº 0034515320000069510; 2) após insistentes tentativas, localizou apenas os documentos que foram juntados ao processo, pois as operações financeiras foram realizadas há aproximadamente 10 anos; 3) o arbitramento de multa diária pelo descumprimento da obrigação não traria resultados práticos, uma vez que não se tratava-se de resistência do banco ao cumprimento da ordem, mas da constatação de impossibilidade de seu cumprimento; 4) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, tratando-se de ação cautelar cujo objetivo é apenas obter elementos indispensáveis à propositura de demanda principal, o descumprimento da ordem de exibição não gera direito à indenização substitutiva, mas sim a aplicação do disposto no artigo 339, inciso I, do CPC, de modo que o juiz poderá presumir como verdadeiros os fatos que o documento não exibido pretendia demonstrar; 5) é ilegal impor cumulativamente duas penalidades pelo mesmo fato gerador – o inadimplemento da obrigação de exibição de documentos.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, que a penalidade seja limitada à multa imposta.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Primeiramente, quanto à multa, estabelece o art. 400 do CPC, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
E, no caso, consta dos autos que o banco agravante, mesmo intimado em 08/02/2025 para cumprir a obrigação estabelecida na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, manteve-se inerte, somente vindo a se manifestar em 29/04/2025, razão pela qual incidiu a multa (ID 225123532 e 234041661 do processo referência).
Por sua vez, quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, dispõem os arts. 499 e 500 do CPC: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (...) Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Assim, tendo sido requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, e tendo o banco agravante informado que, mesmo após insistentes tentativas, não localizou todos os documentos exigidos, não há ilegalidade no deferimento desse pedido, nem na cumulação com a multa por descumprimento de decisão judicial.
No mesmo sentido: (...) 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, converteu a obrigação de exibir documentos em perdas e danos. 2.
Conforme dispõe o Art. 499 do Código de Processo Civil “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 3.
Nos termos do Art. 500 a “indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”, ou seja, as astreintes e a indenização por perdas e danos, diante da impossibilidade de se cumprir a obrigação de fazer determinada por decisão judicial, podem ser cumuladas, do que se infere que as naturezas jurídicas são distintas. (...) (Acórdão 1134622, 0716322-92.2017.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJe: 09/11/2018.) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/06/2025 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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