TJDFT - 0705459-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705459-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULA KAROLINE AGUIAR PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DF em face da decisão de ID244179625.
Afirma omissão quanto à análise da impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao exequente.
Contrarrazões em ID247666058.
DECIDO.
Conheço os embargos em vista da omissão.
De fato, a decisão deixou de analisar o pedido de revogação da gratuidade.
Passo a analisar o pedido.
Não merece acolhimento o pedido de revogação de gratuidade de Justiça conferida ao exequente.
Explico. É cediço que o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, pode ser aplicado como parâmetro parâmetro objetivo para aferir alegada hipossuficiência econômica da parte.
Tal entendimento faz referência à Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, ou seja, R$ 7.590,00.
No caso, o exequente recebe bruto R$ 7.775,11 (ID236858498).
A despeito do valor ser acima daquele previsto na resolução, o montante em excesso é ínfimo, portanto, incapaz de alterar a parâmetro objetiva de hipossuficiência utilizado por este juízo.
Logo, não há razões para alterar a concessão de gratuidade ao exequente.
Ante o exposto, conheço os embargos e no mérito INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade ao exequente.
No mais, mantenho a decisão embargada pelos próprios fundamentos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULA KAROLINE AGUIAR PIRES em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705459-42.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: PAULA KAROLINE AGUIAR PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 243365554.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
21/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/07/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:52
Outras decisões
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26/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2025 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705459-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULA KAROLINE AGUIAR PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Em consonância com a jurisprudência deste E.
Tribunal, adota-se o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, conforme Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais).
Intime-se a parte exequente para comprovar a hipossuficiência alegada, ou, alternativamente, o pagamento das custas iniciais.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, retornem conclusos.
Com o pagamento das custas iniciais, prossiga-se. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Intime-se a parte exequente para juntar contrato de prestação de serviços, com autorização para reserva de h. contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, retornem conclusos.
Com o pagamento das custas iniciais, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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