TJDFT - 0702786-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO PEIXOTO DIAS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702786-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO PEIXOTO DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por EDUARDO PEIXOTO DIAS em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a nulidade do aval prestado na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, sob o fundamento da ausência de outorga uxória.
Argumenta, ainda, a existência de cobrança de juros abusivos, a inaplicabilidade da execução em razão da suposta inatividade da empresa devedora principal, bem como a venda da empresa para terceiro, que teria assumido as obrigações decorrentes da relação contratual.
Além disso, alega estar em situação de superendividamento e pleiteia a revisão do contrato bancário e a concessão da gratuidade de justiça.
Determinada a emenda à inicial (Id. 225906069), o embargante apresentou petição de emenda no Id. 229864478 e documentos anexos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 2.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado constituído nos autos principais, na forma do art. 920, I do CPC, para apresentar impugnação aos embargos. 3.
Após, anotem os autos conclusos para julgamento na forma do art. 920, III, do CPC. 4.
Certifique-se nos autos da execução principal o recebimento dos embargos à execução.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO PEIXOTO DIAS - CPF: *47.***.*45-91 (EMBARGANTE).
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25/04/2025 18:32
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 03:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 03:09
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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