TJDFT - 0707700-31.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 21:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707700-31.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEN GARCIA DE CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, eis que demonstrada a insuficiência de recursos, considerando os sucessivos débitos da quantia integral do salário na conta corrente.
Anote-se.
Quanto ao pleito de tutela de urgência nos termos em que formulado, CONCEDO EM PARTE para limitar os descontos EM QUALQUER TIPO OU NOME DE RUBRICA - apenas em conta corrente - a 30% do crédito de pagamento, mês a mês.
Fixo multa diária de R$ 4.300,00 até o limite da dívida impugnada para o caso de descumprimento.
INDEFIRO a abstenção total de retenção do salário pretendida, já que nesta parte vislumbro a falta de probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a autora pretende a declaração da nulidade de dívida supostamente contraída por terceiros fraudadores, o que depende da prova da fraude, prejudicada, portanto, tal questão em sede de cognição sumária, eis que a prova da fraude demanda dilação probatória robusta.
No entanto, a discussão da regularidade das dívidas não permite que o réu retenha todo o crédito em conta corrente oriundo de salário, ainda mais considerando a possibilidade de que tais valores não tenham sido por esta contratados, no que cabível a limitação acima determinada.
Acerca da parte concedida, a probabilidade do direito se mostra presente, tomando por base o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a necessidade de se preservar o mínimo existencial.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO E CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
RETENÇÃO DA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRACHEQUE.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMOS COM NATUREZAS DISTINTAS.
LIMITAÇÃO ISOLADAMENTE CONSIDERADA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil (CC).
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O ordenamento jurídico permite que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente no contracheque do mutuário.
Diante de menores riscos de inadimplência, as instituições mutuantes oferecem melhores condições e juros mais baixos.
Todavia, foi estabelecido um limite ao comprometimento da renda por tais empréstimos.
O propósito normativo foi evitar que a facilitação do crédito conduzisse ao superendividamento.2.
Nos termos dos § 2º e § 4º da lei com alterações feitas pela LC 1.015 de 05/09/2022: “§ 2º.
A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade." (...) “§ 4º.
As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal." 3.
Em síntese, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados deve incidir sobre 35% da remuneração bruta do servidor após deduzidos os descontos obrigatórios.
Na hipótese, há ilegalidade, o valor descontado ultrapassa a margem consignável.4.
Nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites e permite que as parcelas sejam descontadas na conta corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 6.
A tese afirma a licitude, em abstrato, dos descontos em conta corrente autorizados pelo mutuário e a consequente inviabilidade da analogia automática à fração máxima prevista para os créditos consignados.
Não impede, contudo, a análise da abusividade dos descontos no caso concreto, a partir de outros elementos, notadamente o grau de comprometimento da renda do consumidor. 7.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 8.
Nesse sentido, a Lei 14.181/2021 possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento.
A norma acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e a concessão de crédito (art. 6º, XI e XII). 9.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos a consumidor que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira, age em desacordo com a boa-fé.
Nesses casos, há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. 9.
Não se trata de afastar o Tema 1.085 (STJ), mas de diferenciar a situação do superendividado.
O Tema 1.085 se baseia em situação de normalidade, ou seja, quando o nível de endividamento se encontra em parâmetros razoáveis, o que indica pleno exercício da liberdade e direito de escolha do consumidor.
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana.
O devedor não pode ser privado de manter suas necessidades básicas e as de sua família. 10. É cabível a limitação dos descontos a um patamar que permita a manutenção do mínimo existencial.
Todavia, não há como estabelecer o limite global de 35% sobre o montante de todos os empréstimos.
Os contratos têm natureza distinta.
Na hipótese, é proporcional e razoável a limitação dos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora em 30% dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1895302, 0741784-41.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que a retenção integral de salário como vem sendo realizada coloca a autora em condição de extrema vulnerabilidade, dependendo sim por certo da ajuda de terceiros, familiares etc. para atender as necessidades do dia a dia.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se em regime prioritário.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:48
Concedida em parte a tutela provisória
-
13/06/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEN GARCIA DE CARVALHO - CPF: *47.***.*70-63 (REQUERENTE).
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707700-31.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEN GARCIA DE CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária do feito (a autora é pessoa idosa com mais de 60 anos de idade).
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) apresentar planilha de gastos corriqueiros mensais e os respectivos comprovantes para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a remuneração bruta recebida extrapola o limite estabelecido pelo juízo para tanto (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2) trazer expresso no pedido "c" o nome da rubrica relativa ao desconto realizado no contracheque da autora responsável pela dita "retenção"; 3) ponderar acerca da realização de ajuste no pedido "c" para indicar os débitos contestados, ainda que utilizando o valor total, e para retirar a parte final em que requer a supressão de juros e dos encargos, já que estes estarão por certo inclusos na nulidade que se deseja ver reconhecida; Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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