TJDFT - 0700358-30.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 22:40
Recebidos os autos
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04/07/2025 22:40
Determinado o arquivamento definitivo
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04/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LETICIA MARA LIMA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700358-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO REU: LETICIA MARA LIMA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da LJE.
Buscam o autor indenização no valor de R$ 56.480,00 e que a ré seja compelida a transferir para o autor o veículo HB 20 placa FGN9803.
O artigo 292, inciso VI, do CPC estabelece que o valor da causa na ação em que há cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso em exame, pois, deve ser somar o valor da indenização pretendida (R$ 56.480,00) com o valor do veículo que o autor pretende seja transferido para si, que segundo a tabela FIPE custa mais de R$ 45.000,00.
A Lei 9.099/95,
por outro lado, limita os processos que tramitam sob seu regramento àqueles que não superem 40 salários mínimos, hoje R$ 60.720,00.
Logo, o valor desta causa (R$ 101.480,00) supera, e muito, o teto dos juizados especiais, não autorizando o seu processamento neste juízo.
Forte em tais razões e fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada no PJ-e.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 22:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 22:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2025 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:33
Declarada incompetência
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03/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de HUET PEREIRA DE AZEVEDO NETO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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