TJDFT - 0051217-25.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:13
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, nos termos do art. 924, V, do CPC.
O exequente sustenta a inocorrência da prescrição e, subsidiariamente, requer a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução do título extrajudicial; e (ii) estabelecer se a executada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial fundado em nota promissória é de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 57.663/66. 4.
Nos termos do art. 921, III, do CPC, a execução suspende-se por um ano na ausência de bens penhoráveis do executado, após o que o processo é arquivado e se inicia a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 5.
No caso, a suspensão teve início em 06/08/2020 e findou-se em 04/08/2021, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente em 05/08/2021.
Como não houve constrição patrimonial até 05/08/2024, a prescrição se consumou. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema 568) estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando requerimentos administrativos ou meros peticionamentos do exequente. 7.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, após 26/08/2021, não enseja a condenação em honorários advocatícios, conforme previsão expressa do art. 921, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 14.195/2021.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento à apelação. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, III, § 4º e § 5º, e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, Anexo I, Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.219/MT, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30/09/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.366.015/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023; TJDFT, Acórdão 1967096, 0030713-27.2016.8.07.0001, rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 05/02/2025, DJe 24/02/2025; TJDFT, Acórdão 1902480, 0043737-93.2014.8.07.0001, rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 01/08/2024, DJe 15/08/2024; TJDFT, Acórdão 1963639, 0001719-90.2010.8.07.0003, rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 30/01/2025, DJe 21/02/2025; TJDFT, Acórdão 1958131, 0009417-17.2014.8.07.0001, rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 22/01/2025, DJe 03/02/2025; TJDFT, Acórdão 1951445, 0703521-84.2021.8.07.0007, rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 28/11/2024, DJe 13/12/2024. -
25/04/2025 13:53
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/02/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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