TJDFT - 0705092-18.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:24
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:09
Outras decisões
-
08/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705092-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) - Anulação (10423) AUTOR: EDUARDO ARAUJO DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação popular com pedido liminar proposta por EDUARDO ARAÚJO DE SOUZA contra o BANCO DE BRASÍLIA (BRB) e o DISTRITO FEDERAL.
O autor popular relata que a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de Acionistas do BRB, iniciada em 10/05/2024 e concluída em 12/03/2025, elegeu Juliana Monci Souza Pinheiro como membro titular do Conselho Fiscal, a qual foi indicada por Distrito Federal (GDF), acionista controlador do banco, além dela ser Chefe de Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Contudo, entende que a indicação é incompatível com o ordenamento jurídico, a jurisprudência e a própria natureza e função legal do Conselho Fiscal, afrontando princípios essenciais da governança corporativa e disposições expressas da Lei das Sociedades por Ações, das Estatais e da Constituição Federal.
Menciona o artigo 161, §4º, a, Lei n.º 6.404/76, afirmando que a eleição para a composição do Conselho Fiscal deve ocorrer sem a participação do acionista controlador (DF), considerando que a competência deste conselho é justamente fiscalizar atos de gestão e o cumprimento do objeto social da empresa, de modo que sendo a conselheira indicada pelo próprio DF haveria conflito de interesse.
Assim, sustenta ilegalidade na nomeação da Senhora Juliana Monici Souza Pinheiro como membro do Conselho Fiscal do BRB.
Diz que o poder de fiscalização do Conselho Fiscal é um direito essencial dos acionistas minoritários, destinado justamente a evitar abusos de poder por parte do acionista controlador, segundo a legislação de regência (LSA).
Argumenta que, sendo um membro ilegítimo, os atos promovidos pelo Conselho Fiscal estão viciados e devem ser anulados, mas que o BRB convocou Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária para o dia 09/05/2025, visando tomar a contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício de 2024; bem como deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício social de 2024 e a distribuição de dividendos.
Requer a concessão do pedido liminar para anular a eleição e posse da Senhora Juliana Monici Souza Pinheiro como membro do Conselho Fiscal do BRB e, consequentemente, todos os atos que tenha participado; bem como suspender a convocação da AGO de 09/05/2025 até que Conselho Fiscal legítimo possa fornecer os pareceres necessários, a fim de instruir as decisões dos acionistas do Banco.
No mérito, pede a procedência do pedido inicial para decretar a nulidade da eleição e posse da Senhora Juliana Monici Souza Pinheiro ao cargo de Conselheira Fiscal do BRB como representante dos acionistas preferencialistas, por absoluta ilegalidade e conflito de interesse.
Caso não seja concedida a liminar para anulação da convocação da AGO de 09.05.2025, postula que seja, no mérito, declarada nula, também, as demais assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias realizadas com a participação da Senhora Juliana Monici Souza Pinheiro.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Juízo determinou a oitiva prévia do BRB, do DF e do MPDFT para, no prazo de 72 horas, apresentassem manifestação prévia acerca do pedido liminar (ID 234860790).
O Ministério Público oficia, por ora, o indeferimento da liminar e requer a intimação do autor popular para promover a citação de JULIANA MONICI SOUZA PINHEIRO (ID 235078957).
O BRB apresentou manifestação prévia ao ID 235316485, informando a presença de erro material na ata da assembleia impugnada e sua retificação.
O DF, ao ID 235450546, apresentou manifestação prévia.
Intimada (ID 235542547), a parte autora aduz a ausência de litigância de má-fé e a necessidade de prosseguimento da presente demanda.
Pedido de ingresso na lide, como assistente simples, de MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (ID 236165665).
O Ministério Público oficiou pelo prosseguimento da demanda e acolhimento do pedido do assistente simples (ID 239269988). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de ingresso na lide de MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (ID 236165665), haja vista a Lei nº 4.717/1965, em seu artigo 6º, §5º, facultar a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor popular.
Anote-se no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
O autor popular, liminarmente, pretende obter provimento jurisdicional para anular o ato administrativo (Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de Acionistas do BRB, iniciada em 10/05/2024 e concluída em 12/03/2025), que elegeu a senhora JULIANA MONICI SOUZA PINHEIRO como membro do Conselho Fiscal do BRB, e, cumulativamente, suspender a convocação da AGO marcada para o dia 09/05/2025.
Na espécie, em cognição sumária, não evidencio o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos prova documental incontestável quanto às alegadas ilegalidades praticadas na Ata da Assembleia que elegeu a Senhora JULIANA MONICI SOUZA PINHEIRO como membro do Conselho Fiscal do BRB.
Ademais, em manifestação previa (ID 235316485), o BRB informou a presença de erro material no ato administrativo impugnado (Ata da AGO do dia 14 de novembro de 2024), na parte que consta que a Senhora Juliana havia seria indicada na qualidade de representante dos acionistas preferencialistas, sendo promovida a retificação para constar a indicação dela como membro efetivo indicado pelo acionista controlador, nos termos do Ofício nº 25/2025 – GAG/GAB, de 06/03/2025.
Transcrevo o teor da redação inicial (sem retificação) da Ata da AGO de 14 de novembro de 2024: “(...) O acionista preferencialista Distrito Federal indicou os seguintes membros efetivo e membro suplente: Membro Efetivo: JULIANA MONICI SOUZA PINHEIRO (...); Membro Suplente: JORGE LUÍS DA SILVA AGUIAR, (...).
Dessa forma, os indicados JULIANA MONICI SOUZA PINHEIRO (membro efetivo) e JORGE LUÍS DA SILVA AGUIAR (membro suplente) foram eleitos pela maioria dos acionistas preferencialistas para compor o Conselho Fiscal do BRB, representando os acionistas preferencialistas. (...)”.
Grifei.
Cito, também, a Ata da AGO de 12/03/2025, que retificou o erro material incidente na Ata da AGO de 14/11/2024: “(...) Assim, por maioria de votos, restaram eleitos para o Conselho Fiscal do BRB, mandato 2024/2026, na qualidade de representante dos acionistas preferencialistas, como Membro Efetivo: o senhor LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, (...); e como Membro Suplente: o senhor CELIVALDO ELÓI LIMA DE SOUSA, (...).
Os eleitos obtiveram a opinião favorável do Comitê de Elegibilidade quanto às suas indicações, na 172ª reunião do Comitê, de 22/11/2024, por preencherem os requisitos necessários e por ausência de vedações.
Por oportuno, retificou-se o registro de eleição da senhora JULIANA MONICI SOUZA PINHEIRO e do senhor JORGE LUÍS DA SILVA AGUIAR, membros efetivo e suplente, respectivamente, do Conselho Fiscal do BRB, ocorrida na sessão da Assembleia realizada em 14/11/2024, como tendo sido indicados pelo acionista controlador, nos termos do Ofício nº 25/2025 – GAG/GAB, de 06/03/2025. (...)”.
Grifou-se.
Em juízo preliminar, portanto, não evidencio qualquer ilegalidade na ata que elegeu a Senhora Juliana como membro efetivo do Conselho Fiscal do BRB, haja vista as retificações promovidas e aparentemente estarem em conformidade à lei.
No caso, entendo que há a necessidade de instaurar a instrução processual, com o exercício do contraditório efetivo e produção de provas, para que a questão seja mais bem esclarecida.
Ademais, eventual acolhimento da pretensão liminar esgotaria por completo o objeto da lide, o que é vedado por lei.
Destaque-se, ainda, que o Poder Judiciário somente adentra no mérito administrativo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em juízo inicial, não evidencio no caso em apreço.
Em cognição sumária, portanto, não há outro entendimento senão o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para incluir no polo passivo a Senhora JULIANA MONICI SOUZA PINHEIRO, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, considerando que a pretensão tem o condão de afetar diretamente a sua esfera de interesse.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinarão o indeferimento da petição inicial.
Ao CJU para: - incluir no sistema como assistente simples MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:47
Outras decisões
-
19/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705092-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) - Anulação (10423) AUTOR: EDUARDO ARAUJO DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Oportunizada a manifestação prévia acerca da medida liminar vindicada, o BANCO DE BRASÍLIA S.A veiculou questões relevantes não apenas para a análise do provimento jurisdicional antecipatório, mas também quanto ao próprio mérito da controvérsia posta em juízo, na medida em que houve retificação do ato administrativo impugnado, o que, em tese, poderia acarretar o esgotamento da prestação jurisdicional requerida e até mesmo a aplicação da sanção processual decorrente da litigância de má-fé (ID 279832).
Em deferência ao contraditório e à economia processual, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o interesse no prosseguimento do feito, facultando-lhe, ainda, a manifestação sobre a alegada litigância de má-fé.
Após, dê-se vista dos autos ao MPDFT.
Ultimadas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Outras decisões
-
12/05/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:00
Outras decisões
-
07/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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