TJDFT - 0700827-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700827-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ADELSON AGUIAR DA SILVA, LUCAS RODRIGUES COSTA SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor de ADELSON AGUIAR DA SILVA e de LUCAS RODRIGUES COSTA, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que, no dia 21/03/2020, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo oficial DODGE JOURNEY, conduzido pelo 3º SGT QPPMC Sérgio Roberto Reis, e o veículo VW/GOL, conduzido por Lucas Rodrigues Costa e de propriedade de Adelson Aguiar da Silva.
O autor diz que o acidente foi registrado na Décima Sexta Delegacia de Polícia, bem como que a viatura da PMDF estava em atendimento a uma ocorrência quando o VW/GOL, em alta velocidade, colidiu de frente com ela.
Alega que Lucas Rodrigues Costa não possuía habilitação, apresentava sinais de embriaguez e estava fugindo de outra viatura policial, além de ser foragido da justiça.
Afirma que Adelson Aguiar da Silva, proprietário do veículo, tinha conhecimento da falta de habilitação de Lucas Rodrigues Costa.
Narra que os danos ao veículo oficial foram avaliados em R$ 105.575,21 e que a causa do acidente foi a entrada do VW/GOL na via em condições desfavoráveis, interceptando a trajetória do DODGE JOURNEY.
Expõe que Lucas Rodrigues Costa foi responsabilizado pelo acidente e renunciou ao direito de defesa.
Trata da responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de veículo, com natureza subjetiva, exigindo conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.
Aponta que os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que quem causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor, independentemente da presença de culpa.
Desta que Adelson Aguiar da Silva deve ser responsabilizado pelos atos ilícitos praticados por Lucas Rodrigues Costa.
Depois da exposição das razões jurídicas, o autor pede a condenação dos réus ao pagamento de R$ 148.303,56.
Inicial recebida no id. 185555425.
Adelson Aguiar da Silva apresentou contestação (id. 204790674), defendendo, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelos atos do segundo réu, pois não tinha conhecimento da falta de habilitação dele.
Sustenta que não há relação de emprego entre os dois e que a culpa pelo acidente é exclusivamente dos agentes públicos que arremessaram a viatura policial contra o veículo do primeiro requerido.
Ao final, pede a concessão do benefício da justiça gratuita, a extinção do processo sem resolução do mérito, a desconsideração das alegações do requerente e a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a culpa exclusiva dos agentes públicos pelo acidente.
Também impugna os valores indenizatórios e solicita a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A citação do segundo réu ocorreu por edital, id. 221991048.
A Curadoria Especial, ao id. 232080014, apresentou contestação por negativa geral.
Em réplica, o Distrito Federal ratificou os pedidos iniciais (id. 235199616).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, notadamente os documentos que acompanharam a petição inicial, deflui-se que, em 21 de março de 2020, por volta de 01h30, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo a viatura policial DODGE JOURNEY, prefixo 55.4190, placa PBW 3879/DF, pertencente à PMDF e distribuída ao 14º BPM, e um veículo VW/GOL, placa EWL 0274/DF, conduzido por Lucas Rodrigues Costa, ora o segundo réu.
Como se observa, o segundo réu não possuía habilitação, apresentava sinais de embriaguez e era foragido da Justiça.
Na ocasião, a viatura era conduzida pelo 3º Sargento Sérgio Roberto Reis, que, juntamente com outros policiais, sofreu lesões leves.
O VW/GOL, por sua vez, transportava sete ocupantes, incluindo menores.
Além disso, foram encontrados entorpecentes no veículo.
Mais a mais, o laudo pericial criminal nº 822/2020, elaborado pelo Instituto de Criminalística da PCDF, concluiu que a causa determinante do acidente foi a manobra imprudente do condutor do VW/GOL, que ingressou na via preferencial de forma abrupta, interceptando a trajetória da viatura policial.
Embora ambos os veículos estivessem em velocidade superior à permitida, esse fator não foi considerado causa do acidente, mas sim agravante dos danos.
Em acréscimo, consta daqueles documentos que a inspeção técnica realizada pelo 2º Sargento Divino Bueno dos Santos, da Divisão de Material e Transporte da PMDF, constatou danos significativos na viatura, incluindo ventoinhas do radiador, chicote elétrico dianteiro, airbags, acabamento interno e suporte da placa.
Com isso, a recuperação foi considerada economicamente inviável, embora não tenha sido caracterizada perda total.
Porém, o veículo estava em garantia e os reparos deveriam ser realizados por concessionária autorizada.
Foram juntados aos autos orçamentos de empresas reconhecidamente idôneas, como se fez constar no processo administrativo, para reparo dos danos, sendo o menor valor apresentado de R$ 105.575,21.
Ainda, o Termo de Avaliação de Dano confirmou aquele montante como prejuízo ao erário.
Ademais, a quantia foi posteriormente atualizada para R$ 123.237,86, conforme tabela SINDEC, e, após correção monetária e juros, atingiu R$ 148.303,56.
O responsável pelo inquérito técnico, 1º Tenente Isaildo Kury Bellino, concluiu pela responsabilidade exclusiva de Lucas Rodrigues Costa, com base no Código Civil (arts. 186 e 927) e na Portaria PMDF nº 603/2008.
O Comandante do 5º CPR, Cel QOPM Carlos Chagas de Alencar, ratificou a conclusão e imputou formalmente a responsabilidade ao condutor do VW/GOL.
Apesar da identificação do responsável e da quantificação do dano, a Comissão Permanente de Tomadas de Contas da PMDF, por meio da Nota Técnica nº 45/2022, manifestou-se pela não instauração de Tomada de Contas Especial, com base no artigo 11, inciso IV, da Instrução Normativa nº 03/2021 do TCDF, por se tratar de terceiro sem vínculo com a Administração Pública.
Foram feitas tentativas de notificação e composição extrajudicial da dívida, todas infrutíferas.
Diante disso, o processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que adotou providências para cobrança judicial do débito.
O processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, conforme os Decretos nº 36.756/2015 e nº 37.565/2016, mantendo-se o número original (0054-000064/2020) e autenticado por servidor público.
Feitas tais ponderações, sabe-se que dever de indenizar recai sobre aquele que comete um ato ilícito, conforme estipulado no artigo 186 do Código Civil, que define como ilícitas as ações ou as omissões, dolosas ou culposas (por imprudência, negligência ou imperícia), que violem direitos e causem prejuízo a outrem.
Para que haja a obrigação de reparação, é essencial estabelecer o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
O artigo 186 do Código Civil, por sua vez, trata da responsabilidade subjetiva, estabelecendo que a culpa pode ser tanto dolosa (intencional) quanto culposa (por imprudência, negligência ou imperícia), sendo que qualquer ação contrária à lei que cause prejuízo a alguém impõe a responsabilidade de reparação.
Para configurar o ato ilícito, são necessários três elementos, portanto: a conduta do agente (culposa ou dolosa), o dano e o nexo de causalidade.
No presente caso, trata-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, pois não havia uma relação jurídica pré-existente entre o Distrito Federal e os réus que pudesse fundamentar a obrigação de reparação.
A responsabilidade civil extracontratual decorre da violação de um dever genérico de não prejudicar outrem.
Para que o réu seja responsabilizado, é imprescindível comprovar sua culpa na ocorrência do acidente.
No caso vertente, o segundo Réu, Lucas, ao colidir com a viatura da PMDF, deve ter agido de maneira imprudente ou negligente, sem observar as regras de trânsito, o que configura o nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo sofrido.
Afinal, sua entrada abrupta na via, interceptando aquele veículo, foi considerada a causa determinante do evento.
Essa conclusão, contida em laudo expedido pelo Instituto de Criminalística da PCDF, em complemento, não foi infirmado pelos Requeridos.
Como alinhavado, a PMDF instaurou Inquérito Técnico, com base no laudo pericial criminal nº 822/2020, elaborado pelo Instituto de Criminalística da PCDF, concluiu que a causa determinante do acidente foi a manobra imprudente do condutor do VW/GOL, que ingressou na via preferencial de forma abrupta, interceptando a trajetória da viatura policial, repise-se.
Nos depoimentos prestados durante o inquérito técnico, como visto, a dinâmica dos fatos restou indene de dúvidas.
Sérgio Roberto Reis – 3º SGT QPPMC, contou que conduzia a viatura Dodge Journey prefixo 55.4190 quando foi acionado via rádio para apoio a outra equipe.
Durante o deslocamento, colidiu frontalmente com um VW/GOL que realizava manobra irregular.
Também escreveu os danos à viatura e os ferimentos leves sofridos por ele e outros policiais.
Lucas Rodrigues da Costa, ora o segundo réu e condutor do VW/GOL, não estava habilitado, apresentava sinais de embriaguez e teria confessado ter fugido da abordagem policial por estar foragido da justiça.
Camila Coelho da Silva Figueiredo, passageira do VW/Gol, narrou que estava de carona no veículo e que o grupo estava se divertindo.
Após a colisão, foi socorrida com escoriações leves.
Thalita de Souza Frank, Nátaly Couto dos Santos e Aline Francisca Campos, demais passageiras do veículo VW/GOL, confirmaram que estavam com o segundo Réu e que ele fugiu da polícia.
O ora primeiro réu, Adelson, por seu turno, admitiu ter emprestado o veículo a Lucas, mesmo sabendo que este não era habilitado.
Declarou ser usuário de drogas e que havia consumido entorpecentes.
Os policiais militares José Airton da Silva e Roberto de Sousa Santos relataram os ferimentos sofridos e confirmaram a dinâmica do acidente conforme descrita por Sérgio Reis.
Em consequência, o dano à viatura foi atribuído exclusivamente a Lucas, sendo este responsável pelos custos de reparação, sem prejuízo da responsabilização solidária imputável a Adelson.
Ademais, como se depreende, não houve a necessidade de instauração de Tomada de Contas Especial, conforme as disposições da Instrução Normativa nº 03/2021 do TCDF, que estabelece situações em que o procedimento da TCE não será exigido.
Veja-se: Art. 11.
O procedimento da tomada de contas especial não será instaurado quando, no decorrer do prazo assinalado no parágrafo 3º do artigo 6º, ocorrer: I – recolhimento do débito, reposição ou reparação do bem ou recomposição do patrimônio público; II – apresentação da prestação de contas, atendidos os requisitos formais; III – descaracterização do fato gerador do dano; IV – identificação de responsabilidade exclusiva de terceiro não vinculado à administração pública; V – constatação de erro unilateral da Administração que dê origem a pagamento indevido a servidor, exceto se decorrer de erro crasso de procedimento. (g.n.) Fica devidamente esclarecido, portanto, o motivo pelo qual não foi instaurada, supostamente, a Tomada de Contas Especial neste caso específico.
De qualquer forma, a Polícia Militar do Distrito Federal concluiu que os danos à viatura policial foram causados pela conduta de Lucas, que interceptou violentamente a viatura ao realizar manobra abrupta na via.
O fato de aparentar estar embriagado ou entorpecido, e sem habilitação, corrobora a dinâmica fática investigada.
Assim, ao se analisar o conjunto probatório nos autos, fica evidente que a culpa pelo acidente recai sobre Lucas; mesmo porque os réus, nas contestações apresentadas, não desconstituíram as conclusões extraídas do inquérito técnico.
No contexto da responsabilidade civil, o direito civil considera a culpa de maneira ampla, abrangendo tanto o dolo (quando há a intenção de praticar o ilícito) quanto a culpa em sentido estrito (quando a pessoa age com imprudência, negligência ou imperícia).
A responsabilidade civil subjetiva se baseia na presença da culpa e envolve tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito, sem distinção entre ambos.
Ambos os conceitos se enquadram no conceito geral de ato ilícito, ou seja, qualquer comportamento que contrarie o direito e seja imputável ao causador do dano impõe-lhe a obrigação de reparar os prejuízos.
No caso em questão, estão presentes todos os requisitos fáticos e jurídicos necessários para a imposição da obrigação de indenizar.
A conduta imprudente de Lucas na direção do veículo VW/GOL é inequívoca, e sua falha em observar as normas de trânsito atraiu para si a responsabilidade pelos danos causados.
De acordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor manter domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados necessários para garantir a segurança no trânsito.
No presente caso, a viatura da PMDF foi atingida exclusivamente devido à imprudência de Lucas, que pilotava o VW/GOL de forma irregular e interceptou, ao realizar manobra abrupta, aquela.
Portanto, ele agiu com culpa.
Não se pode desconsiderar que o relatório técnico produzido no bojo do já citado inquérito concluiu que a causa determinante do acidente foi o comportamento do condutor do VW/GOL, Lucas Rodrigues Costa, eis que, embora os veículos envolvidos trafegassem em velocidade superior à permitida, isso não foi considerado a causa principal do sinistro, mas apenas um fator agravante.
Mais que isso, a perícia do IC também descartou falhas mecânicas ou problemas na sinalização da via, reforçando que o acidente decorreu de uma conduta imprudente e voluntária do segundo réu.
Cabe também enfatizar que foram encontrados no interior do veículo frascos de lança-perfume, porções de substância branca aparentando ser cocaína, latas de cerveja e gelo.
Aline Francisca Campos, testemunha, relatou que estavam “se embriagando e curtindo” com os demais ocupantes do carro antes da fuga e colisão com a viatura, tendo Adelson Aguiar da Silva, proprietário do veículo, confirmado que Lucas usou drogas durante o trajeto.
Confira-se: (...) a pessoa de ADELSON AGUIAR DA SILVA o qual afirmou ser o proprietário do VW-GOL de placa EWL-O274/DF, que cedeu o citado carro, para a pessoa de LUCAS, além de portar 2 pedras de crack nas vestimentas; a pessoa de ANDRÉ LUIS SANTOS DE JESUS o qual acompanhava os outros envolvidos como carona; as menores THALITA DE SOUSA FRANK, NATALY COUTO DOS SANTOS e ALINE FRANCISCA CAMPOS e a maior de idade, CAMILA COELHO DA SILVA FIGUEIREDO que segundo seu relato estavam se divertindo com os três rapazes. (id. 185513035, página 29) (g.n.) lnforma que é usuário de cocaína a três anos.
Na data de hoje, Lucas pediu seu carro emprestado para buscar umas meninas em sobradinho-DF.
Este dirigiu seu veículo, mesmo não sendo habilitado.
No caminho, este pegou e usou as drogas, mencionadas em campo próprio, lnforma que os demais estavam se divertindo, quando LUCAS empreendeu fuga com o carro ao perceber a presença dos Policiais Militares.
Após perseguição, só vieram a parar o veículo após a colisão com a viatura. (id. 185513035, página 31) (g.n.) Se não bastasse, Lucas declarou que estava em fuga e que não possuía habilitação para conduzir veículos automotores, id. 185513037, página 68.
A comprovação da culpa do segundo Réu na causa do acidente permite imputar-lhe a prática de ato ilícito, e, consequentemente, configura-se a obrigação de indenizar o erário público pelos danos causados à viatura.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que reforça a responsabilidade do réu pelos danos materiais causados à administração pública.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AO ERÁRIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMBULÂNCIA.
COLISÃO COM VEÍCULO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA. (...) 3.
Mérito: Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Distrito Federal em desfavor de particular, em virtude de acidente de trânsito envolvendo ambulância e veículo conduzido por particular. 4.
Assim, a situação dos autos versa sobre hipótese de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, porquanto não há relação jurídica prévia entre as partes, sendo o dever de indenizar decorrente do preenchimento dos seguintes pressupostos: conduta, nexo de causalidade, dano e culpa lato sensu. 5.
Pela conjunção dos elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o acidente de trânsito se deu por conduta imprudente da ré, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil extracontratual. 6.
Logo, a reparação dos danos materiais devidamente comprovados e que tenham relação com o evento danoso enseja o dever de indenizar por parte de particular. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Processo n. 07035466420218070018.
Acórdão n. 1781608. 3ª Turma Cível.
Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA.
Publicado no PJe: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BEM PATRIMONIAL PÚBLICO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
VERIFICAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 2.Tratando-se de ação de ressarcimento por danos materiais movida por ente público em desfavor de particular, a responsabilidade civil é subjetiva, redundando como imprescindível a prova de dolo ou culpa deste, de modo que, restando comprovada a responsabilidade pelo prejuízo ao Poder Público, a imposição do dever de indenizar é medida que se impõe. 3.
Demonstrado nos autos que o primeiro réu colidiu com veículo oficial após desobedecer ordem de parada e empreender em fuga, ocasionando o acidente automobilístico, deve ser responsabilizado pelos danos materiais originados. 4.
Apelação conhecida e provida. (Processo n. 20160110006370APC.
Acórdão n. 1068752. 1ª TURMA CÍVEL.
Relator: SIMONE LUCINDO.
Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: 277-291) – g.n.
Ademais, os documentos trazidos aos autos não foram produzidos administrativamente de forma unilateral, sem passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa.
Da análise do processo administrativo que ensejou a responsabilização de Lucas e Adelson pelos danos causados, resta clara a participação ou oportunização conferida a eles, que, inclusive, apresentaram suas versões dos fatos.
Logo, verifica-se que o pedido de responsabilização do requerido formulado Poder Público fora baseado no que restou devidamente provado das circunstâncias do caso.
Em relação a Adelson, o primeiro réu, a responsabilidade decorre da culpa in eligendo.
O Superior Tribunal de Justiça não destoa de supracitado entendimento: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. - Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário. - Recurso provido. (STJ - REsp: 343649 MG 2001/0102616-7, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 05/02/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25 .02.2004 p. 168) – g.n.
Da mesma forma, este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. acidente de trânsito.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. responsabilidade civil. dano comprovado. indenização devida.
ORÇAMENTO.
MENOR VALOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na Apelação, a segunda Ré alega que foi comprovada a situação de insuficiência de recursos que justificou o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, apresentando documentação complementar com a insurgência.
Entretanto, nas razões recursais, não aduziu fatos ou juntou elementos capazes de elidir a conclusão a que chegou o d.
Juízo a quo, o qual não reputou hábil a documentação apresentada para concluir pela necessidade de deferir o benefício em comento.
A documentação acostada nesta sede recursal também não se revela suficiente para a pretensão, inexistindo comprovação da hipossuficiência econômica alegada e os demais elementos coligidos aos autos também não são capazes de evidenciar o atendimento aos critérios que autorizariam a concessão da benesse. 2.
No ordenamento jurídico nacional, criou-se a presunção de que quem colide na traseira de veículo automotor é responsável pelo acidente, por não ter observado a distância de segurança do automóvel da frente, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Conforme a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução. 4.
Comprovado o dano, a conduta e o nexo causal e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, encontra-se devidamente configurada a responsabilidade civil solidária do condutor e do proprietário do veículo e o dever de indenizar.5.
Para fins de apuração da indenização por danos materiais, deve ser considerado o orçamento com o menor valor apresentado pela parte autora, cuja listagem de peças, serviços e preços condizem com os reparos necessários ao veículo, ainda que desacompanhado de nota fiscal ou recibo. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1977522, 0704573-25.2024.8.07.0003, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) – g.n.
Outrossim, quanto aos valores gastos para conserto das avarias na viatura policial, cabe destacar que a recuperação foi considerada economicamente inviável, embora não tenha sido caracterizada perda total.
Porém, como veículo estava em garantia e os reparos deveriam ser realizados por concessionária autorizada, foram juntados orçamentos de empresas reconhecidamente idôneas, sendo o menor valor apresentado de R$ 105.575,21 (id. 185513036, página 91).
Ademais, a quantia foi posteriormente atualizada para R$ 123.237,86 (id. 185513038, página 13), conforme tabela SINDEC, e, após correção monetária e juros, atingiu R$ 148.303,56 (id. 185513038, página 41).
Neste ponto, importante destacar que a escolha da empresa a realizar o conserto cabe ao autor, sendo a mais indicada a concessionária autorizada da marca fabricante do veículo.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
RESPONSABILIDADE DOS APELANTES COMPROVADA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 6. É aceitável que o proprietário do veículo, danificado por ato de terceiro, busque a reparação dos danos em concessionária autorizada.
Ainda, é cediço que, em geral, os serviços prestados nas empresas autorizadas têm valores significativamente mais elevados do que os prestados por oficina mecânica comum. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 20.***.***/3548-07 DF 0034667-34.2014.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2018.
Pág.: 296/310) Por todo o exposto, verifica-se que existem provas suficientes nos autos para certificar a efetiva responsabilidade do réus pelos danos.
Os elementos contidos revelam de forma clara a dinâmica do acidente.
Assim, sobre a dinâmica da colisão, houve como extrair do caderno de instrução aspectos relevantes para o preciso estabelecimento da responsabilidade para a eclosão do evento.
Diante dos referidos contornos, tem-se que a parte autora se desincumbiu adequadamente do ônus de provar os fatos alegados para embasar a pretensão de ressarcimento exercitada na presente demanda, de maneira que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, com relação aos índices a serem aplicados, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, o índice de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Todavia, no dia 08 de dezembro de 2021 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 113, prevendo, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme texto a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por sua vez, o artigo 7º da EC nº 113/2021 estabeleceu a vigência a partir da data de sua publicação, a qual ocorreu em 09/12/2021, de modo que, a contar desta data, aplica-se a nova disposição constitucional.
Desse modo, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores devidos à parte autora devem ser cálculos pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido até a data de 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, para condenar os Réus, solidariamente, ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 105.575,21 (cento e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos).
O débito deverá ser atualizado da seguinte forma: correção monetária (desde o prejuízo – Súmula 43/STJ) pelo IPCA-E no período compreendido até 08/12/2021; juros de mora (desde o evento danoso – art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) pelo índice de remuneração da caderneta de poupança no período compreendido entre a citação e 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência dos réus, os condeno ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo o85 do Código de Processo Civil, sendo 50% para cada um deles.
Custas pelos réus, pro rata.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao requerido Adelson Aguiar da Silva, haja vista a presunção da hipossuficiência declarada, corroborada pelos documentos de id. 204790676.
Assim, aplica-se o quanto disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Indefiro,
por outro lado, o benefício da justiça gratuita requerido pelo requerido Lucas Rodrigues Costa, eis que a hipossuficiência não se presume somente em razão da circunstância de ele ter sido assistido pela Curadoria Especial.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, independente de nova conclusão.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
03/01/2025 21:29
Expedição de Edital.
-
12/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de TIM S A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADELSON AGUIAR DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE)
-
17/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/06/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746822-31.2023.8.07.0001
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Marco Campos Ferreira Porto
Advogado: Daniel Aristides Natividade Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 14:36
Processo nº 0703705-71.2025.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Marcio Brandini Lima
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 17:52
Processo nº 0740834-13.2025.8.07.0016
Joao Hebert Queiroz Castro
Agencia Goiana de Transportes e Obras
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 13:56
Processo nº 0712134-67.2024.8.07.0014
Mariana Torres Maximo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 16:35
Processo nº 0730784-98.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aurinete Agostinho da Silva Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 10:28