TJDFT - 0700272-73.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
03/09/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700272-73.2025.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/08/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:46
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/06/2025 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/05/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/05/2025 13:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/05/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal da Relatora que negou seguimento, por manifesta inadmissibilidade, a Mandado de Segurança impetrado em face de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual restou rejeitada impugnação e indeferido pedido de afastamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer, além de confirmada fixação de perdas e danos fixada em decisão anterior.
Recurso cabível e tempestivo conforme art. 32 do RITRJEDF.
II.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, as Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça têm adotado o entendimento de que não é cabível mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais.
Confira-se: "A hipótese sub judice encontra perfeito enquadramento em precedente do STF ao decidir sobre a inadmissibilidade do mandado de segurança no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais por conta do rito especial e sumaríssimo, que peculiariza o processo da nova forma de jurisdição estabelecida pela Lei n. 9.099/95? (RE 576847/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, Julg. 20/5/2009.
Repercussão Geral - Mérito DJe- 148, Divulg. 06/8/2009).
Embora o regimento interno das Turmas Recursais tenha previsão quanto ao cabimento do Mandado de Segurança nos juizados, a decisão do STF prevalece sobre a norma interna prevista no RITR, uma vez que possui efeito vinculante, razão pela qual se entende ser incabível o remédio constitucional. (Acórdão 1014172, 07002855320178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 9/5/2017).
III.
Demais disso, conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 46.513/SP), para além dos pressupostos da impetração do "mandamus" contra ato judicial, exige-se a comprovação: (i) da inexistência de recurso adequado à impugnação do "decisium"; e (ii) do caráter teratológico da decisão, por saltante ilegalidade ou abuso de poder.
O impetrante utilizou-se da via do Mandado de Segurança quando havia recurso próprio a ser interposto diante da sentença de homologação do acordo, qual seja, o Agravo de Instrumento, conforme art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais e art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Conforme exposto ainda na decisão ora agravada, o ato tido como coator foi muito bem fundamentado, analisando cuidadosamente as alegações do impetrante, não havendo, nem de longe, caráter teratológico configurado por saltante ilegalidade ou abuso de poder.
O fato de o impetrante não concordar com a conclusão jurídica adotada pelo Juízo de origem não é suficiente para atender ao requisito de admissibilidade do “writ”.
IV.
Nesse contexto, não há reparo a ser feito na decisão que negou seguimento ao writ, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
V.
Agravo interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:54
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/04/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/03/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/03/2025 13:20
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de agravo interno
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:52
Negado seguimento a Recurso
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11/02/2025 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/02/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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