TJDFT - 0712015-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712015-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SUDARIO VIEIRA TOLEDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAFAEL SUDÁRIO VIEIRA TOLEDO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., com fundamento na suposta falha na prestação de serviços pela requerida, que teria causado transtornos e prejuízos ao autor.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para voo operado pela ré, saindo de Brasília/DF no dia 10/11/2024, às 11h35, com destino a São Paulo/SP, com previsão de chegada às 13h20.
Afirma que o voo sofreu atraso, cujo motivo não foi devidamente justificado, tendo a previsão de decolagem sido alterada e, posteriormente, o autor foi realocado em outro voo que partiu às 20h35, chegando ao destino às 22h20, resultando em atraso total de aproximadamente 9 horas.
Sustenta que permaneceu por mais de 4 horas em pé no aeroporto e não recebeu assistência material adequada.
Por fim, alega que, como médico plantonista, transferiu seus plantões do dia para um colega, confiando que a viagem seria realizada conforme o contrato, e devido ao atraso, sofreu prejuízo financeiro.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Em contestação, a ré suscitou, preliminarmente, a irregularidade da representação processual, alegando que a procuração assinada eletronicamente não possui validade jurídica por não ter certificação por entidade credenciada no ICP-Brasil.
Sustentou ainda a falta de interesse processual pela não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
No mérito, argumentou que o cancelamento do voo decorreu de problemas na infraestrutura aeroportuária, caracterizando fortuito externo e excludente de responsabilidade; que prestou assistência material conforme a Resolução nº 400 da ANAC; e que não se configuraram danos morais ou materiais indenizáveis.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Na réplica, o autor impugnou os argumentos da contestação, reiterando a validade da assinatura eletrônica utilizada na procuração, a existência de interesse processual e o direito à inversão do ônus da prova.
Reafirmou a ocorrência de falha na prestação de serviço, a ausência de assistência material adequada e a configuração de danos morais e materiais indenizáveis.
A audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de irregularidade na representação processual arguida pela ré, verifico que, embora a validade jurídica da assinatura eletrônica pela plataforma GOV.BR pudesse gerar discussão quanto à representação processual, tal questão foi sanada pelo comparecimento espontâneo da autora acompanhada de seu advogado na audiência de conciliação, conforme previsto no art. 277, do CPC.
O comparecimento pessoal em ato processual, ao lado do procurador, ratifica tacitamente a procuração e convalida os atos anteriormente praticados, suprindo eventual irregularidade na representação.
Acrescente-se que o desenvolvimento regular do contraditório demonstram que não houve qualquer comprometimento do exercício do direito de defesa ou da regularidade do processo.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual, também não merece acolhimento.
O Poder Judiciário não pode condicionar o acesso à justiça à prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, conforme orientação jurisprudencial predominante, a prévia tentativa de solução administrativa não é requisito para a configuração do interesse processual.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito É incontroverso que o autor adquiriu passagem para o trecho Brasília/DF - São Paulo/SP para o dia 10/11/2024, com previsão de partida às 11h35 e chegada às 13h20. É também incontroverso que houve atraso, realocação do autor em outro voo e chegada ao destino às 22h20, com atraso de aproximadamente 9 horas em relação ao horário contratado.
Resta controversa a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
No tocante ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, cabe à ré comprovar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, enquanto ao autor cabe a prova dos danos efetivamente sofridos.
No caso em tela, resta caracterizada a falha na prestação de serviço pela ré, uma vez que o voo contratado sofreu atraso considerável, culminando na realocação do autor em outro voo com partida aproximadamente 9 horas após o horário originalmente previsto.
A alegação de problemas na infraestrutura aeroportuária, embora suscitada pela ré, não foi comprovada por documentação idônea, tratando-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, não afastando sua responsabilidade civil.
Também não restou comprovada nos autos a prestação adequada de assistência material ao autor, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, que estabelece, em seu art. 27, a obrigação de fornecimento de facilidades de comunicação para atrasos superiores a 1 hora, alimentação para atrasos superiores a 2 horas e acomodação para atrasos superiores a 4 horas.
A ré não demonstrou ter fornecido a assistência material devida durante o período em que o autor aguardou no aeroporto.
Contudo, apesar da falha na prestação do serviço, entendo que a situação narrada não configura dano moral indenizável.
O dano moral caracteriza-se pela lesão a direito de personalidade que cause sofrimento ou abalo psicológico considerável, capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Não é qualquer aborrecimento ou contratempo que configura dano moral, sob pena de banalização do instituto.
No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o mero atraso ou cancelamento de voo, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem a efetiva lesão a direito de personalidade.
No mesmo sentido, o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." O autor não comprovou que, em decorrência do atraso, tenha sofrido qualquer prejuízo extraordinário além do próprio atraso e dos aborrecimentos inerentes a esse tipo de situação.
A realocação em outro voo, ainda que com atraso de 9 horas em relação ao horário inicialmente contratado, não configura, por si só, violação a direito de personalidade capaz de ensejar reparação por dano moral.
O desconforto vivenciado pelo requerente, embora compreensível, não atingiu a esfera íntima ou a dignidade da pessoa humana de modo relevante.
O dano moral exige demonstração de sofrimento concreto, intenso e anormal, o que não se verifica na hipótese.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), referente à remuneração de dois plantões médicos, também não merece acolhimento.
Isso porque, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o autor, ao adquirir passagem com saída prevista para as 11h35 do dia 10/11/2024, já havia previamente organizado sua escala de plantões, transferindo-os para um colega.
Ou seja, independentemente do atraso do voo, o autor já havia renunciado aos plantões médicos ao programar sua viagem, não havendo nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o suposto prejuízo financeiro alegado.
Mesmo que o voo tivesse partido no horário originalmente contratado, o autor não estaria presente nos plantões para os quais alega ter sofrido perda financeira, tornando insubsistente a pretensão de ressarcimento por danos materiais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/02/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737527-51.2025.8.07.0016
Alex Antonio Torres Cortes de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 12:17
Processo nº 0703071-69.2025.8.07.0018
Edileuza da Silva Queiroz Dutra
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 14:57
Processo nº 0736013-45.2024.8.07.0001
Jackson Sarkis Carminati
Warley Rodrigues da Silva
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 20:59
Processo nº 0700350-18.2023.8.07.0018
Erik Franklin Bezerra
Claudio Alves Pereira
Advogado: Claudio Andrei Canto da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 14:07
Processo nº 0725557-18.2024.8.07.0007
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Alessandro Alves Beserra
Advogado: Isabelle Alves Beserra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 22:14