TJDFT - 0702832-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a recorrente faz jus à gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a análise judicial para a sua concessão deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023, servem, ao lado da situação pessoal da parte, como critério objetivo de referência. 4.
A agravante ocupa o cargo de professora na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e, conforme contracheque acostado aos autos, recebe salário bruto no valor de R$11.270,74 (onze mil duzentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) e líquido no valor de R$4.905,09 (quatro mil novecentos e cinco reais e nove centavos).
Tem-se que o valor da remuneração da agravante confirma a alegada condição de hipossuficiência necessária para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. -
25/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:35
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DE SOUZA - CPF: *08.***.*12-87 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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