TJDFT - 0702196-50.2025.8.07.0002
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 10:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702196-50.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOAO GUILHERME DO EGITO OLIVEIRA RACOES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 236898928 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 235694217, de declínio de competência.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:54
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:26
Declarada incompetência
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12/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/05/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:22
Outras decisões
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30/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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