TJDFT - 0706371-78.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 08:55
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:55
Outras decisões
-
30/07/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706371-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32k) AUTOR: ANNA CLARA DE FREITAS PEREIRA REQUERIDO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, com base no documento de ID 235359329.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula seja determinado ao réu que retire seu nome do cadastro negativo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos tendo em vista que alega nunca ter contratado os serviços da parte ré e que desconhece o débito anotado em seu desfavor.
Ademais, a autora depositou em juízo o valor da dívida atualizada, conforme se verifica no ID 235363899.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a anotação indevida no cadastro negativo (ID 235359331) compromete o nome da autora e, segundo alega, está impedindo o trâmite de seu processo em projeto habitacional.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível a anulação do documento perante a autarquia de trânsito caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que retire o nome da autora do cadastro negativo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, o qual será cumprido e aperfeiçoado mediante acesso da parte ré ao sistema, porquanto cadastrado seu endereço eletrônico.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:16
Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA CLARA DE FREITAS PEREIRA - CPF: *71.***.*99-23 (AUTOR).
-
13/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:55
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719172-90.2025.8.07.0016
Jaqueline Barbosa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Goncalves Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 13:54
Processo nº 0701911-48.2025.8.07.0005
Jucilene Tavares
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Aristelia Araujo Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 17:59
Processo nº 0701911-48.2025.8.07.0005
Jucilene Tavares
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Aristelia Araujo Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 13:43
Processo nº 0000524-20.2017.8.07.0005
Uniao Pioneira de Integracao Social
Rosana Dourado Silva
Advogado: Sirlene Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 18:05
Processo nº 0750854-48.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Monica de Santa Luzia Reis
Advogado: Agatha Maria do Rosario Reis Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 11:03