TJDFT - 0703684-31.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703684-31.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO DISEGNA MANZOLI EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE JR GABI LTDA, GABRIELA SANAE TABATA, ADAILTON SILVA RIBEIRO JUNIOR Nome: RESTAURANTE E LANCHONETE JR GABI LTDA Endereço: SIA Trecho 10, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-100 Nome: GABRIELA SANAE TABATA Endereço: Quadra 2, Núcleo Rural Vargem Bonita (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71750-020 Nome: ADAILTON SILVA RIBEIRO JUNIOR Endereço: Quadra 2, Núcleo Rural Vargem Bonita (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71750-020 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de id 242488232.
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em (cheque, conforme ID nº 235634188), sendo o devedor (RESTAURANTE E LANCHONETE JR GABI LTDA) e o credor (LEONARDO DISEGNA MANZOLI).
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 229525903.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), a importância de R$ 9.795,88 (nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), acrescidos das atualizações legais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrado pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
Caso não o faça(m) no prazo acima, o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficientes à satisfação do débito; de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, e proceder à REMOÇÃO DOS BENS, ficando o credor como fiel depositário, que deverá fornecer os meios necessários.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Confiro à decisão força de mandado.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Bacen Jud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
ADVERTÊNCIAS: 1) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último; 2) Deve o Senhor(a) Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC; 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Senhor(a) Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões; 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr(a).
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem; 5) O Sr.
Oficial de Justiça deverá atentar aos termos dos artigos 212, § 2º do CPC, quanto ao cumprimento da diligência em horário especial; 6) Fica deferido o uso da força policial e arrombamento, se necessários; 7) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o (a) oficial(a) de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz; 8) Caso o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, não encontre o executado, arrestar-lhe-à tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229525902 Petição Petição 25031818474554700000208866054 229525903 Procuracão Leonardo Procuração/Substabelecimento 25031818474725300000208866055 229525905 CNPJ Restaurante Documento de Comprovação 25031818475019100000208866057 229525907 Comprovante de residência Comprovante de Residência 25031818475191000000208866059 229525908 Documento de Identificação Leonardo Documento de Identificação 25031818475342400000208866060 229525910 Motivo da devolução cheque sem fundos Documento de Comprovação 25031818475485000000208866062 229525915 Petição Inicial Petição Inicial 25031818500292000000208866067 229525924 cheques Petição 25031818520861100000208866076 229640989 Certidão Certidão 25032016405748900000208971340 229640989 Certidão Certidão 25032016405748900000208971340 230092673 Recolhimento de custas Petição 25032410512047300000209368965 230093746 GRU Guia 25032410512114300000209368985 230093747 comprovante (9) Documento de Comprovação 25032410512188600000209370136 230247234 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032503065654400000209504625 235441900 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051217005622100000214108308 235441907 Decisão Decisão 25051315105207200000214108315 235441907 Decisão Decisão 25051315105207200000214108315 235634183 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25051318274295600000214278328 235634186 Atualização monetária - cheques Documento de Comprovação 25051318274348400000214278331 235634188 cheques verso e anverso Documento de Comprovação 25051318274398800000214278333 235837225 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051503012165800000214460516 240785974 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062618185102400000218865436 240785976 Atualização monetária - Manzoli Anexos da petição inicial 25062618185200000000218865438 242026722 Decisão Decisão 25070817530486700000219962578 242026722 Decisão Decisão 25070817530486700000219962578 242457446 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071103085588400000220343987 242488230 Petição Petição 25071112554220100000220373987 242488232 Petição Petição 25071112573495600000220373989 242488238 QSA restaurante Junior e Gabi Comprovante 25071112573559800000220373995 242488239 Negociação com Junior Comprovante 25071112573638700000220373996 -
29/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:14
Outras decisões
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18/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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11/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2025 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO DISEGNA MANZOLI em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703684-31.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO DISEGNA MANZOLI EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHONETE JR GABI LTDA, GABRIELA SANAE TABATA, ADAILTON SILVA RIBEIRO JUNIOR DECISÃO Emende-se a inicial para juntar: a) o verso dos títulos de ID n. 229525924; b) planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO DISEGNA MANZOLI em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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