TJDFT - 0737869-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:04
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:01
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737869-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDA GOMES DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: WEBSTER GOMES DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido “a.
Promova imediatamente a internação da autora em leito de UTI com suporte cardiológico em hospital público do Distrito Federal ou em hospital particular conveniado da rede pública às custas do Distrito Federal, garantindo a integralidade do tratamento necessário, sob pena de multa diária; b.
Subsidiariamente [...] promova a transferência da autora para a unidade a qual foi disponibilizado a vaga de UTI”, já analisada, em sede de plantão (ID 233478959).
Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido “a promover a internação da autora em hospital público com suporte de UTI cardiológica, ou em hospital particular conveniado do Distrito Federal, às suas expensas” e "ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Quanto ao pedido de danos morais, todavia, a Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste e.
TJDFT, que modificou a competência deste Juizado, excluiu explicitamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. (grifei) Ainda, dispõe o artigo 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;” (destaquei) Após a citada Resolução a competência para as ações atinentes à saúde pública observam competência material (ou seja, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por eventual falha na política pública de atenção à saúde e, portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar o pedido indenizatório, de forma que ele deverá ser excluído da inicial pela parte autora.
Igualmente, deverá a parte autora adequar o valor da causa com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Por fim, a parte autora deverá regularizar a sua representação processual, pois não foi acostada procuração aos autos.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. *Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
26/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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26/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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26/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 23:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 23:11
Indeferido o pedido de VANDA GOMES DE MELO - CPF: *77.***.*29-68 (REQUERENTE)
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25/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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23/04/2025 23:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 23:19
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/04/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/04/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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