TJDFT - 0702408-59.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702408-59.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: EDICARLOS MARQUES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de execução em que a exequente requer a adoção de novas diligências de constrição patrimonial, consistentes na expedição de ofícios a diversos órgãos (INFOSEG, CETIP, SIGEF, CAFIR, SNCR, SUSEP, PREVIC, CNSEG), bem como a sites de apostas. 2.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento. 3.
Isso porque já foram realizadas diligências por meio dos convênios e de todos os sistemas regularmente disponibilizados ao Poder Judiciário, os quais concentram as ferramentas necessárias para localização de ativos, bens e cadastros em nome dos executados.
A utilização de ofícios avulsos, além de representar duplicidade de providências, não encontra previsão normativa específica e implica sobrecarga administrativa que não se justifica, sobretudo na ausência de demonstração concreta de sua imprescindibilidade. 4.
Ressalte-se, ainda, que não há indícios de existência de bens do executado, o que torna a medida meramente especulativa.
O art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do credor, mas tal princípio deve ser conjugado com a regra do art. 798, que impõe à parte exequente o dever de indicar bens do devedor suscetíveis de penhora.
A simples transferência dessa incumbência ao Judiciário, sem qualquer indício mínimo da efetividade da providência, não pode ser admitida. 5.
No que toca à pretensão de bloqueio de valores eventualmente mantidos em plataformas de apostas on-line, igualmente não há previsão legal ou regulamentação específica que assegure a viabilidade da medida, inexistindo, por ora, mecanismos oficiais de integração do Poder Judiciário com tais empresas.
Trata-se, portanto, de providência de difícil operacionalização e de baixa efetividade prática, razão pela qual não deve ser autorizada. 6.
Quanto à solicitação de inclusão, no mandado, de meios de contato da parte exequente para negociação, a medida mostra-se desnecessária, uma vez que a parte interessada pode veicular sua disposição para transigir diretamente nos autos, mediante simples petição. 7.
Aguarde-se o prazo de suspensão, conforme ordenado na decisão de id. 243822666. 8.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702408-59.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: EDICARLOS MARQUES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 2.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 3.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 4.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 6.
Pelo exposto, indefiro o pedido. 7.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC) ou, ainda, requerer a suspensão do feito.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 8.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:57
Outras decisões
-
05/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:42
Outras decisões
-
09/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:16
Outras decisões
-
11/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:39
Juntada de comunicação
-
23/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:40
Outras decisões
-
18/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:38
Outras decisões
-
06/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:47
Juntada de comunicações
-
25/04/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:46
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
13/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:39
Outras decisões
-
17/11/2023 16:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
14/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:43
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) em 12/07/2023.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:27
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/10/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:38
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/01/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 22:41
Recebidos os autos
-
12/01/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 22:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
04/11/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de EDICARLOS MARQUES DE ALENCAR em 23/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 17:04
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:40
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/04/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Andre Luiz Maia da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 17:53