TJDFT - 0718133-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública, estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como reforçou o art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que sobre o montante consolidado da dívida deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples. 2.
Inocorrente bis in idem ou cumulação de índices já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021, além de sua aplicação ser de forma simples. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
04/09/2025 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, acolhendo a impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pela parte autora, determinou que seja aplicada a Taxa Selic sobre o montante consolidado até 08/12/2021, conforme disposto no artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, remetendo os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito.
Nas razões recursais, o agravante argumenta que não é possível a correção capitalizada pela Selic, uma vez que, conforme já decidido pelo STJ (Tema 99), a Taxa Selic engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices.
Alega excesso de execução, ao argumento de que se for aplicado o disposto no artigo 22, §§1º e 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, haverá violação às normas legais e constitucionais.
Defende que a taxa Selic deve ser aplicável a partir do início da vigência da EC nº 113/2021, incidindo imediatamente nos processos judiciais pendentes, conforme Tema 435 do STF, não sendo ainda possível a correção capitalizada, por já englobar correção monetária e juros de mora, sob pena de bis in idem.
Sustenta haver excesso de execução ao se aplicar o art. 22, §§1º e 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, por evidenciar anatocismo, em violação à Súmula 121 do STF e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assevera ser inconstitucional o art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ por confrontar o princípio do planejamento/programação ao fazer incidir juros sobre montante que já foi compensado pela mora do Poder Público, elevando a despesa pública, bem como por se imiscuir em matéria de precatório, de modo a afetar o gerenciamento da dívida pública, em violação ao princípio da separação dos poderes.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, ante a probabilidade do direito e do perigo de dano ao erário, diante da iminência do pagamento indevido.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, a fim de determinar que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa Selic incida apenas sobre o montante principal.
Sem preparo, dada a isenção legal (art. 1.007, § 1º, CPC). É o relatório do necessário.
Decido.
Tratando-se de recurso próprio e tempestivo, admito seu processamento.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso(art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tenho que não estão satisfeitos os requisitos para deferimento do efeito suspensivo vindicado.
Como se vê da decisão agravada, não foi determinada a expedição de RPV ou Precatório, mas somente a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor exequendo (Id 234168629, na origem).
Desse modo, ainda que provido o recurso do Distrito Federal, verifica-se que não há risco imediato de expedição de RPV ou Precatório, porque pela decisão ora agravada não foi definido o valor exequendo, o qual ainda será apurado pela Contadoria Judicial.
Assim é que, em sede de juízo de prelibação, INDEFIRO o efeito suspensivo e recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intimem-se o agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Brasília – DF, 13 de maio de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
13/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/05/2025 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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