TJDFT - 0706288-87.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:04
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CDB/RDB.
ESTORNO IMEDIATO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da realização de aplicação financeira (CDB/RDB) em sua conta corrente, sem sua anuência.
A autora sustenta que a conduta ilícita causou transtornos e perda de tempo significativo, ensejando a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a contratação não autorizada de aplicação financeira pela instituição bancária configurou dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige a violação de direitos da personalidade, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, conforme o Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal.
Uma vez não configurada a violação a direito de personalidade, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4.
A prova documental demonstra que a aplicação financeira não autorizada foi estornada no mesmo dia, sem que houvesse prejuízo patrimonial ou desorganização financeira da autora. 5.
A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe a comprovação de perda de tempo excessiva e desproporcional, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 159 do CJF. (h) -
05/05/2025 14:10
Conhecido o recurso de JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS - CPF: *53.***.*02-40 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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16/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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