TJDFT - 0716417-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL.
TRATAMENTO DOMICILAR (HOME CARE) E MEDICAMENTO RISDIPLAM.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EQUIPE ESPECIALIZADA.
PEDIDO MAJORAÇÃO DE MULTA NAS CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 1, para custeio de tratamento domiciliar especializado (home care) e fornecimento do medicamento RISDIPLAM, conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é lícita a negativa de cobertura de tratamento médico domiciliar e fornecimento de medicamento essencial à enfermidade da beneficiária, prescrito por profissional habilitado, sob argumento de ausência de comprovação técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode definir as doenças com cobertura contratual, mas não o tipo de tratamento, sendo abusiva a recusa à terapêutica prescrita por médico assistente. 4.
A gravidade da enfermidade e a urgência do tratamento indicado justificam a concessão da tutela, especialmente diante da probabilidade de dano irreversível à saúde da autora e da ausência de evidências técnicas que desabonem a equipe médica prescrita. 5.
A decisão recorrida observa o princípio da dignidade da pessoa humana e a Lei nº 14.454/2022, que assegura cobertura assistencial mesmo para procedimentos não listados no rol da ANS, desde que com respaldo técnico. 6.
A realização de perícia médica para instrução do feito foi determinada na origem e não impede o imediato cumprimento da decisão judicial, tampouco autoriza a negativa de cobertura pela operadora por equipe especializada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar e fornecimento de medicamento essencial por plano de saúde, quando devidamente prescrito por profissional habilitado. 2.
A existência de rede própria não afasta a obrigação da operadora de custear tratamento especializado prescrito para doença grave.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, inciso I e 35-F; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018.
TJDFT: Acórdão 1939665, 0712468-77.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024. -
10/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025) Ata da 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025), sessão aberta no dia 22 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 329 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707715-31.2020.8.07.0018 0711581-76.2022.8.07.0018 0707234-03.2022.8.07.0017 0726109-35.2023.8.07.0001 0711684-43.2023.8.07.0020 0720762-54.2019.8.07.0003 0712069-94.2023.8.07.0018 0732215-79.2024.8.07.0000 0752885-72.2023.8.07.0001 0708212-91.2019.8.07.0014 0736518-39.2024.8.07.0000 0012157-02.2015.8.07.0004 0725385-88.2024.8.07.0003 0737966-47.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0706048-78.2018.8.07.0018 0723149-88.2023.8.07.0007 0743907-75.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0726174-93.2024.8.07.0001 0747886-45.2024.8.07.0000 0713096-48.2023.8.07.0007 0718420-03.2024.8.07.0001 0748051-92.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0716038-31.2024.8.07.0003 0723831-27.2024.8.07.0001 0750146-95.2024.8.07.0000 0750507-15.2024.8.07.0000 0750634-47.2024.8.07.0001 0753088-03.2024.8.07.0000 0740067-88.2023.8.07.0001 0716758-93.2018.8.07.0007 0729918-33.2023.8.07.0001 0708879-62.2023.8.07.0006 0754540-48.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0709613-64.2024.8.07.0010 0700891-37.2025.8.07.0000 0706838-46.2024.8.07.0020 0701070-68.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0719684-55.2024.8.07.0001 0702046-75.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0702202-63.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702575-94.2025.8.07.0000 0714630-33.2023.8.07.0005 0703558-93.2025.8.07.0000 0708407-18.2024.8.07.0009 0705761-28.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0707539-28.2024.8.07.0013 0716369-53.2023.8.07.0001 0704541-92.2025.8.07.0000 0704640-62.2025.8.07.0000 0704758-38.2025.8.07.0000 0704908-19.2025.8.07.0000 0741726-98.2024.8.07.0001 0706147-58.2025.8.07.0000 0706485-32.2025.8.07.0000 0727313-62.2024.8.07.0007 0707741-10.2025.8.07.0000 0717695-54.2024.8.07.0020 0702778-72.2024.8.07.0006 0708542-23.2025.8.07.0000 0708620-17.2025.8.07.0000 0709115-61.2025.8.07.0000 0709569-41.2025.8.07.0000 0709804-08.2025.8.07.0000 0738792-07.2023.8.07.0001 0711077-22.2025.8.07.0000 0711494-72.2025.8.07.0000 0714021-68.2024.8.07.0020 0712094-93.2025.8.07.0000 0708508-61.2024.8.07.0007 0711188-10.2024.8.07.0010 0702261-72.2021.8.07.0006 0712711-53.2025.8.07.0000 0723283-42.2024.8.07.0020 0751462-77.2023.8.07.0001 0712979-10.2025.8.07.0000 0712994-76.2025.8.07.0000 0726953-30.2024.8.07.0007 0713905-88.2025.8.07.0000 0713972-53.2025.8.07.0000 0714613-41.2025.8.07.0000 0756602-58.2024.8.07.0001 0704721-12.2024.8.07.0011 0715164-21.2025.8.07.0000 0715298-48.2025.8.07.0000 0716402-31.2023.8.07.0005 0705209-67.2024.8.07.0010 0715451-81.2025.8.07.0000 0715456-06.2025.8.07.0000 0702176-62.2025.8.07.0001 0701437-58.2025.8.07.9000 0716085-77.2025.8.07.0000 0712560-67.2024.8.07.0018 0714575-09.2024.8.07.0018 0716304-90.2025.8.07.0000 0716393-16.2025.8.07.0000 0716417-44.2025.8.07.0000 0716553-41.2025.8.07.0000 0701929-63.2025.8.07.0007 0716882-53.2025.8.07.0000 0733482-83.2024.8.07.0001 0716751-78.2025.8.07.0000 0705780-66.2023.8.07.0012 0716952-70.2025.8.07.0000 0716978-68.2025.8.07.0000 0717033-19.2025.8.07.0000 0717061-84.2025.8.07.0000 0715687-55.2024.8.07.0004 0717175-23.2025.8.07.0000 0704977-86.2023.8.07.0011 0717296-51.2025.8.07.0000 0727375-23.2024.8.07.0001 0717401-28.2025.8.07.0000 0717422-04.2025.8.07.0000 0717471-45.2025.8.07.0000 0707507-05.2024.8.07.0019 0701225-84.2024.8.07.0007 0717582-29.2025.8.07.0000 0730286-87.2024.8.07.0007 0701126-02.2024.8.07.0012 0717752-98.2025.8.07.0000 0700694-92.2020.8.07.0021 0718114-03.2025.8.07.0000 0718196-34.2025.8.07.0000 0751265-88.2024.8.07.0001 0720858-02.2024.8.07.0001 0718343-60.2025.8.07.0000 0711319-07.2023.8.07.0014 0708733-45.2024.8.07.0019 0726434-73.2024.8.07.0001 0713086-34.2024.8.07.0018 0707468-22.2025.8.07.0003 0701586-51.2022.8.07.0014 0720867-38.2023.8.07.0020 0716546-97.2022.8.07.0018 0718029-48.2024.8.07.0001 0716888-22.2023.8.07.0003 0709449-23.2024.8.07.0003 0718954-13.2025.8.07.0000 0720165-68.2022.8.07.0007 0701490-31.2025.8.07.0014 0706390-54.2020.8.07.0007 0718792-95.2024.8.07.0018 0719428-81.2025.8.07.0000 0719518-89.2025.8.07.0000 0701442-77.2022.8.07.0014 0719734-50.2025.8.07.0000 0719746-64.2025.8.07.0000 0713826-19.2024.8.07.0009 0707100-29.2024.8.07.0009 0719965-77.2025.8.07.0000 0714690-06.2023.8.07.0005 0720037-64.2025.8.07.0000 0720043-71.2025.8.07.0000 0738028-84.2024.8.07.0001 0702409-03.2023.8.07.0010 0704068-07.2024.8.07.0012 0720876-89.2025.8.07.0000 0726138-51.2024.8.07.0001 0701425-75.2025.8.07.0001 0062134-66.2011.8.07.0015 0721084-73.2025.8.07.0000 0721107-19.2025.8.07.0000 0708238-28.2024.8.07.0010 0711824-76.2024.8.07.0009 0707106-09.2024.8.07.0018 0721271-81.2025.8.07.0000 0713276-73.2023.8.07.0004 0713174-25.2021.8.07.0003 0705153-49.2024.8.07.0005 0721564-51.2025.8.07.0000 0735790-86.2024.8.07.0003 0721937-82.2025.8.07.0000 0706302-58.2021.8.07.0014 0721827-83.2025.8.07.0000 0722158-65.2025.8.07.0000 0722258-20.2025.8.07.0000 0722411-53.2025.8.07.0000 0722459-12.2025.8.07.0000 0722621-07.2025.8.07.0000 0722640-13.2025.8.07.0000 0722778-77.2025.8.07.0000 0722800-38.2025.8.07.0000 0722931-13.2025.8.07.0000 0717376-74.2023.8.07.0003 0700637-10.2025.8.07.0018 0701624-74.2024.8.07.0020 0723012-59.2025.8.07.0000 0723086-16.2025.8.07.0000 0723134-72.2025.8.07.0000 0723121-73.2025.8.07.0000 0726032-32.2024.8.07.0020 0723221-28.2025.8.07.0000 0723267-17.2025.8.07.0000 0716752-43.2024.8.07.0018 0723412-73.2025.8.07.0000 0700600-63.2023.8.07.0014 0723534-86.2025.8.07.0000 0723551-25.2025.8.07.0000 0089787-56.2009.8.07.0001 0723586-82.2025.8.07.0000 0723599-81.2025.8.07.0000 0701594-57.2024.8.07.0014 0723783-37.2025.8.07.0000 0717812-68.2025.8.07.0001 0700930-17.2024.8.07.0017 0704379-04.2024.8.07.0010 0723859-61.2025.8.07.0000 0708602-85.2024.8.07.0014 0707350-71.2024.8.07.0006 0721682-07.2024.8.07.0018 0703690-52.2022.8.07.0002 0724096-95.2025.8.07.0000 0707297-37.2022.8.07.0014 0724181-81.2025.8.07.0000 0722286-13.2024.8.07.0003 0724279-66.2025.8.07.0000 0725658-55.2024.8.07.0007 0759887-48.2023.8.07.0016 0742795-68.2024.8.07.0001 0704574-04.2024.8.07.0005 0724428-62.2025.8.07.0000 0724438-09.2025.8.07.0000 0724470-14.2025.8.07.0000 0724472-81.2025.8.07.0000 0701890-53.2025.8.07.9000 0713312-32.2020.8.07.0001 0737484-33.2023.8.07.0001 0717205-89.2024.8.07.0001 0725864-87.2024.8.07.0001 0724566-29.2025.8.07.0000 0724591-42.2025.8.07.0000 0716914-83.2024.8.07.0003 0724703-11.2025.8.07.0000 0724724-84.2025.8.07.0000 0724773-28.2025.8.07.0000 0714027-45.2023.8.07.0009 0724799-26.2025.8.07.0000 0704150-66.2023.8.07.0014 0724816-62.2025.8.07.0000 0702130-68.2024.8.07.0014 0724913-62.2025.8.07.0000 0724904-03.2025.8.07.0000 0725035-75.2025.8.07.0000 0703007-64.2022.8.07.0018 0725120-61.2025.8.07.0000 0708036-39.2024.8.07.0014 0725177-79.2025.8.07.0000 0725188-11.2025.8.07.0000 0725242-74.2025.8.07.0000 0702637-34.2025.8.07.0001 0711435-92.2023.8.07.0020 0704419-71.2024.8.07.0014 0706937-62.2023.8.07.0016 0702029-03.2025.8.07.0012 0752419-44.2024.8.07.0001 0715025-77.2023.8.07.0020 0730744-25.2024.8.07.0001 0700496-88.2025.8.07.0018 0701328-66.2025.8.07.0004 0704106-95.2024.8.07.0019 0725626-37.2025.8.07.0000 0702806-15.2025.8.07.0003 0735384-42.2022.8.07.0001 0703957-76.2022.8.07.0017 0718414-78.2024.8.07.0006 0738784-24.2023.8.07.0003 0700477-17.2017.8.07.0001 0735298-94.2020.8.07.0016 0726095-83.2025.8.07.0000 0725220-29.2024.8.07.0007 0707511-62.2025.8.07.0001 0714335-30.2022.8.07.0005 0718490-66.2024.8.07.0018 0706351-76.2024.8.07.0020 0726344-34.2025.8.07.0000 0717865-65.2024.8.07.0007 0750246-81.2023.8.07.0001 0703172-37.2024.8.07.0020 0718541-31.2024.8.07.0001 0704137-33.2024.8.07.0014 0710860-50.2024.8.07.0020 0749290-31.2024.8.07.0001 0711372-03.2023.8.07.0009 0716749-64.2023.8.07.0005 0740082-57.2023.8.07.0001 0726695-07.2025.8.07.0000 0733342-77.2023.8.07.0003 0726880-45.2025.8.07.0000 0706617-09.2023.8.07.0017 0702221-67.2019.8.07.0004 0727120-34.2025.8.07.0000 0710921-14.2024.8.07.0018 0715223-34.2024.8.07.0003 0725924-60.2024.8.07.0001 0703502-67.2024.8.07.0009 0707357-44.2025.8.07.0001 0700582-08.2024.8.07.0014 0715126-86.2024.8.07.0018 0708318-26.2023.8.07.0010 0713764-28.2023.8.07.0004 0747961-81.2024.8.07.0001 0702938-42.2025.8.07.0013 0700689-49.2024.8.07.0015 0716231-18.2025.8.07.0001 0703700-61.2025.8.07.0012 0701763-13.2025.8.07.0013 0704232-24.2023.8.07.0006 0705047-60.2024.8.07.0014 0728695-77.2025.8.07.0000 0716293-35.2024.8.07.0020 0728960-79.2025.8.07.0000 0804303-67.2024.8.07.0016 0753179-27.2023.8.07.0001 0709664-48.2024.8.07.0019 0705399-58.2018.8.07.0004 0702462-10.2025.8.07.0011 0709004-51.2024.8.07.0020 0709605-63.2024.8.07.0018 0742432-18.2023.8.07.0001 0713464-86.2025.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0702427-80.2025.8.07.0001 0701239-98.2025.8.07.0018 0700486-44.2025.8.07.0018 0716311-79.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 29 de Agosto de 2025 às 18:04:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
29/08/2025 19:25
Conhecido o recurso de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0716417-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA XAVIER SALAZAR AGRAVADO: M.
L.
S.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que – nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por M.L.S., em face da FUNDAÇÂO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, determinou que as rés custeiem fornecimento de home care prestado pela empresa Zelo Domiciliar LTDA e ainda fornecer o medicamento RISDIPLAM, nos seguintes termos (ID 230158826): DECIDO.
O direito à saúde, constitucionalmente previsto no art. 196 da Constituição Federal, deve ser fornecido de forma gratuita, bem como é livre à iniciativa privada.
Quanto ao direito da criança, após o advento da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, a proteção integral da criança e do adolescente é vetor principal a ser analisado no tocante aos direitos que os respaldam.
A Atrofia Muscular Espinhal - AME, é doença crônica e irreversível, que faz de seu portador dependente de equipamentos especiais, assistência profissional diferenciada e uso de medicamentos especiais para melhora do quadro clínico para permitir uma vivência digna.
Há diversos relatórios médicos que indicam a necessidade de fornecimento de home care, com atendimento especializado.
Há, também, indicação de tratamento com um medicamento específico - RISDIPLAM (Evrysdi™) (id. 195287356 – pág. 7).
Como se observa, a autora possui prescrição médica para tratamento especializado, conforme relatórios médicos que constam na exordial.
De acordo com o inciso II do art. 51 do CDC, são nulas as cláusulas que restringem os direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto e equilíbrio contratual, hipótese que se amolda a dos autos.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário. (...) " Nesse sentido, em razão do estado de saúde da criança, que não pode ficar desassistida, determino que as requeridas custeiem o fornecimento de home care prestado pela empresa Zelo Saúde Domiciliar LTDA, para fins de continuidade do tratamento médico.
Prazo para cumprimento: 48 horas.
Deverão, ainda, fornecer o medicamento RISDIPLAM (Evrysdi™), conforme prescrição médica, no prazo de 5 dias.
Tanto o tratamento domiciliar, quanto o fornecimento de medicamento, deverão ser fornecidos e custeados de forma integral pelas duas rés – ASSEFAZ e UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, à razão de 50% para cada uma, a fim de não acarretar ônus financeiro somente a uma delas, mesmo porque a ação é direcionada a ambas.
Caberá à autora apresentar as respectivas notas fiscais, com discriminação de todos os serviços prestados e direcionados à infante.
Em caso de descumprimento, será analisada a hipótese de constrição financeira.
Esclareço que tais determinações, constantes da presente decisão, objetivam atender o melhor interesse da criança, a continuidade de seu tratamento médico e a proteção de sua integridade física e vida.
No entanto, a realização de perícia médica permanece necessária e hígida, como fase posterior, para fins de melhor instrução processual, mesmo porque há diversos tratamentos médicos requeridos pela demandante, cuja análise e adequação serão dirimidas pela respectiva prova, de cunho técnico, frente ao conteúdo material da lide.
Ademais, o custeio direto, pelas requeridas, ao prestador de serviço de home care, traduz medida excepcional, como antes destacado.
Intimem-se, com urgência, por Oficial de Justiça, para fins de cumprimento.
Em sede recursal (ID 71202015), sustenta a recorrente equívoco na decisão impugnada, tendo em vista que a realização de perícia técnica é condição para se verificar suposto descumprimento de liminar com relação à capacidade técnica dos profissionais que atendiam a agravada.
Assevera que nos autos da origem o Juízo determinou o custeio do atendimento domiciliar da agravada pela Empresa Zelo Saúde Domiciliar LTDA e determinou custeio de medicamento em afronta aos dispositivos legais, pois já havia decisão anterior diversa da decisão impugnada, caso em que a questão não cabe mais discussão, em respeito à coisa julgada, nos termos dos arts 502 e 508, e preclusão pro judicato, arts 505 e 507, todos do CPC.
Relata que não há fundamento fático sobre a inferioridade da equipe indicada pelas rés, como também não há liminar que concede à autora poder para escolher quais profissionais devem atendê-la, pois é cediço que não se deve extrapolar os limites legais impostos pela legislação em regência.
Noticia que preenche os requisitos para tutela recursal, em razão do grave dano e da difícil reparação à Unimed Cuiabá.
Destaca que todas as especialidades necessárias ao tratamento da agravada estão disponíveis na rede credenciada da ré, de modo que não há o que se falar em descumprimento da liminar.
Aduz a necessidade de perícia médica também para se avaliar a necessidade do medicamento prescrito, considerando que o laudo médico que indicava o medicamento foi elaborado em 01/04/2024 e que não há confirmação de seu uso em laudos recentes, além da ausência de informação obrigatórias no receituário sobre dosagem e concentração, forma farmacêutica, quantidade ou posologia.
Argumenta que a agravada não preenche os requisitos para reembolso, por se tratar de mera solicitação de atendimento multidisciplinar .
Requer o efeito suspensivo ao recurso para imediata cassação da decisão impugnada e, no mérito, pede o provimento do recurso para a reforma da decisão a fim de ser reconhecida a necessidade de perícia antes de ser determinado o custeio do medicamento e do acompanhamento de home care pela escolha de preferência da parte autora.
Alternativamente, requer o parcial provimento do recurso para que a autora custeie o tratamento com os profissionais de escolha da parte autora ao valor de tabela praticado pela operadora dentro da rede credenciada, porque não ficou comprovada a incapacidade técnica dos seus profissionais, sendo plenamente possível o atendimento da Agravante dentro da rede credenciada.
Custas recolhidas (ID 71240853). É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
No caso, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso essa apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pela agravante não atende aos aludidos pressupostos, notadamente a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Na origem, M.L.S.L.P., representada por sua genitora, formulou ação de obrigação de fazer em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, requerendo, em sede de tutela de urgência, que as partes rés forneçam tratamento médico e terapêutico específicos e especializados, inclusive com Home Care, o que inclui fornecimento de materiais, equipamentos, aparelhos e soluções ortopédicas, bem como o ressarcimento dos valores já utilizados pelos seus genitores com o seu tratamento (R$ 37.430,00).
Naqueles autos, a tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos (ID 196223650, dos autos da origem): Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela de urgência para o fim de determinar que as requeridas forneçam os tratamentos médicos e terapêuticos específicos e especializados, inclusive, com home care e fornecimento de materiais, equipamentos, aparelhos e soluções ortopédicas, conforme descritos na exordial e prescrições médicas, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ora.
Posteriormente, em ID 231211826, foi determinado que as requeridas custeiem o fornecimento de home care prestado pela empresa Zelo Saúde Domiciliar LTDA, para fins de continuidade do tratamento médico, como também a fornecer o medicamento RISDIPLAM, conforme prescrição médica.
Depreende-se dos autos laudo médico (ID 230445944) emitido em 20/03/2025, em que relata o histórico da agravante , nascida em 24/05/2019, com diagnóstico de doença genética, neurodegenerativa rara e grave.
Consoante o relatório, é imprescindível atendimento especializado à agravante, pois profissionais não habilitados em doenças neuromusculares e ausência de material técnico adequado e carga horária condizente e sem suporte médico de diversas especialidades prejudicam a evolução do quadro da paciente.
Do que se vê, a argumentação sustentada pela agravante cinge-se a questionar o tratamento especializado para o tratamento da autora, na modalidade home care, e a indicação de tratamento com medicamento prescrito RISDIPLAM (Evrysdi™).
Como ressaltado pelo Juízo, as determinações deferidas foram motivadas pelo grave estado de saúde da criança.
Ademais, não se desconsiderou a necessidade de perícia médica, com a observação de que será realizada em fase posterior às medidas determinadas.
Assim, não se mostrando provável, ao menos nesta análise preliminar, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, e considerando, ainda, que a suspensão dos efeitos da decisão recorrida revela-se, na verdade, passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao quadro clínico da agravada, não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Tratando-se de questão envolvendo pessoa em situação de vulnerabilidade, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/05/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:08
Juntada de Petição de comprovante
-
29/04/2025 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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