TJDFT - 0700943-10.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WELESSON SIMOES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de fraude bancária.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
A questão em discussão consiste em definir se a fraude bancária decorrente de falha na segurança do sistema da instituição financeira configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do dano moral exige a comprovação de lesão a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera infração a direito subjetivo, conforme previsto no art. 5º, V e X, da CF e no art. 6º, VI, do CDC. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral quando não há prova de impacto relevante na esfera pessoal do consumidor. 5.
Os transtornos suportados pelo autor não ultrapassam o mero aborrecimento inerente à situação, não restando evidenciada afetação relevante a sua dignidade ou honra.
Diante da inexistência de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; TJDFT, Acórdão 1892550, 07421285320228070001, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 23/7/2024; TJDFT, Acórdão 1877843, 07044201420238070007, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 13/6/2024. (g) -
05/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de WELESSON SIMOES DA SILVA - CPF: *49.***.*20-05 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 22:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/02/2025 22:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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