TJDFT - 0730561-20.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0730561-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ENIO MAGALHAES VIANA DECISÃO Providencio a remoção do registro de sigilo anotada nos autos, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional, aliado ao fato de que as permissões anteriores deferidas pelo juízo acerca da restrição sigilosa, não alcançaram os resultados práticos pretendidos, e só sobrecarregaram a força de trabalho da serventia.
No mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 16:37:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:06
Declarada incompetência
-
11/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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