TJDFT - 0716472-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SERENILA DA CONCEICAO DE MORAES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716472-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERENILA DA CONCEICAO DE MORAES IMPETRADO: JUÍZO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal que indeferiu a assistência judiciária à impetrante nos autos nº 0760836-38.2024.8.07.0016.
Narra a impetrante que comprovou por meio dos documentos juntados aos autos que percebe renda mensal no valor de R$ 4.646,13 e possui gastos pessoais elevados.
Assevera que não tem condições de arcar as custas judiciais.
Alega que decisão violou direito líquido e certo da Impetrante que, nos termos da legislação, possui direito ao benefício da Justiça Gratuita.
Requer que seja deferida a medida LIMINAR, uma vez que estão presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, para a concessão do benefício requerido. É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão da parte impetrante não merece prosperar.
Conforme o artigo 11, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe ao Relator admitir ou rejeitar ação originária, negando-lhe seguimento quanto manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
No caso, o Mandado de Segurança é uma ação constitucional, com objeto próprio, não sendo possível sua utilização fora das hipóteses específicas, conforme disposto na Lei nº. 12.016/2009.
O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou de teratologia por parte do prolator do ato processual impugnado e desde que não haja previsão de recurso passível de sustar os efeitos da decisão.
Nesse passo, a Lei nº. 12.016/2009 veda expressamente a utilização do Mandado de Segurança para atacar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), ou transitada em julgado (Súmulas 267 e 268 do STF).
Ainda que ultrapassadas todas essas limitações, seria necessário que o ato judicial fosse manifestamente ilegal ou teratológico, como condição para caracterizar a existência de direito líquido e certo ameaçado ou violado, o que não é o caso.
Com efeito, o acórdão proferido nos autos do processo nº 0760836-38.2024.8.07.0016, é claro quanto aos motivos do indeferimento gratuidade postulada.
Assim, ante a ausência de previsão legal e regimental o mandado de segurança é manifestamente inadmissível.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2.
Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual indeferiu fundamentadamente o benefício da gratuidade da justiça com base em elementos indicativos de que o requerente não é hipossuficiente. 3.
Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam dilação probatória; o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 56.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Ante o exposto e com fulcro no art. 11, inciso IV, do RITR e na forma do art. 485, inciso I, do CPC, nego seguimento ao Mandado de Segurança, por ser manifestamente inadmissível.
Intime-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
12/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:01
Negado seguimento a Recurso
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12/05/2025 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/05/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2025 10:06
Recebidos os autos
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10/05/2025 10:06
Declarada incompetência
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09/05/2025 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/05/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/05/2025 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:30
Declarada incompetência
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29/04/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/04/2025 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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