TJDFT - 0717673-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717673-22.2025.8.07.0000 DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de id. 71592549.
Os recursos serão julgados simultaneamente.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 29/08/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:40
Outras Decisões
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05/08/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de agravo interno
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717673-22.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O autor agrava (id. 71492344) da decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (Proc. 0701133-60.2025.8.07.0011 - id. 231660947) que, em demanda de repetição de indébito cumulada com danos morais, indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência de urgência, visto que os descontos ocorrem desde 2016.
Alega, em suma, que desconhece o contrato de cartão consignado e não autorizou os descontos, bem como o fato de os descontos ocorrerem desde 2016 não excluem a possibilidade de fraude ou contratação não autorizada.
Defende que as provas dos autos são robustas e evidenciam que o agravante jamais recebeu o cartão consignado e que a assinatura do contrato não é sua.
Aponta perigo de dano na continuidade dos descontos que comprometem sua subsistência.
Requer a antecipação da tutela para suspender os descontos mensais no contracheque do agravante. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada: “(...) Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, embora não seja possível a prova de que de fato não autorizou mencionados descontos, referidos valores são descontados do contracheque do autor desde o ano de 2016 e somente agora houve a alegação de não contratação da aludida cédula bancária.
Portanto, não vislumbro urgência, razão pela qual é possível assegurar o exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)” grifos no original.
Ademais, não há nos autos demonstração robusta de que o contrato não foi firmado pelo agravante, capaz de autorizar a concessão de antecipação da tutela recursal, sendo insuficientes os áudios juntados (ids. 228249165, 228249166, 228249167 e 228249168) e ausente prova de que a assinatura do contrato não é do requerente, mostrando-se necessária a dilação probatória. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 12/05/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/05/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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