TJDFT - 0759401-97.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759401-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIVALDO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, e ainda ante ao contido na manifestação de id. 236009290, DEFIRO o pedido formulado no id. 234659567.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se na seguinte ordem: I - Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, com inclusão, se for o caso, dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Desde logo, a contadoria deverá limitar os cálculos ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, independentemente de renúncia previamente juntada.
II - Com os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso os cálculos tenham sido limitados ao teto de 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação.
III - Após, na ausência de oposição quanto aos cálculos apresentados, cancele-se o Precatório expedido (id. 177864303) e comunique-se à COORPRE, via ofício entre órgãos julgadores.
IV - Confirmado o cancelamento do precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro à presente decisão força de ofício para fins de cumprimento do item III (expedição de ofício à COORPRE).
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:15
Outras decisões
-
16/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759401-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIVALDO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de cancelamento do precatório expedido neste processo, intime-se a parte credora para esclarecer se houve cessão do crédito inscrito no precatório ou se recebeu os respectivos valores, por superpreferência ou acordo direto, dentre outras formas de adimplemento do crédito executado, acostando-se a documentação comprobatória.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, esclareça se há interesse na renúncia do excedente para recebimento por RPV, caso os cálculos atualizados superem os 20 salários.
Em caso afirmativo, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Com as informações, venham os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de cancelamento do precatório e expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
07/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/05/2025 17:15
Processo Desarquivado
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06/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:28
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/06/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/03/2023 17:07
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ELIVALDO GONCALVES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIVALDO GONCALVES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/01/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2022 18:14
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
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17/12/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:54
Recebidos os autos
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14/12/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
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09/12/2022 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/12/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 20:20
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 20:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 13:31
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:09
Recebidos os autos
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07/11/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/11/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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