TJDFT - 0702681-33.2024.8.07.0019
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/09/2025 12:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/09/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702681-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RECONVINTE ESPÓLIO DE: ANTONIO JUSTINO DE MELO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE DA SILVA DE MELO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO JUSTINO DE MELO FILHO REQUERIDO: LUCAS DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE DA SILVA DE MELO RECONVINDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA (“Autor”) em desfavor do Espólio de ANTONIO JUSTINO DE MELO FILHO (“Primeiro Réu”), representado legalmente por MARIA JOSE DA SILVA DE MELO e de LUCAS DA SILVA MELO (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) o Sr.
Antônio Justino de Melo Filho foi internado no hospital da autora em 02/03/2020, após sofrer complicações durante realização de um exame de endoscopia digestiva alta; (ii) diante da insuficiência de recursos, ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal, que tramitou no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública (processo nº 0710766-56.2020.8.07.0016); (iii) o referido Juízo proferiu sentença naqueles autos, julgando procedente o pedido, a fim de que o ente público fornecesse vaga em leito de UTI adulto, com suporte que atenda as suas necessidades, em hospital da rede pública ou para que promovesse o seu custeio em estabelecimento privado; (iv) durante o período em que o paciente foi mantido no hospital, foi gerado um débito no valor total de R$ 14.188,77; (v) o valor atualizado da dívida perfaz a monta de R$ 18.291,59. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: a) entregar a quantia supra, caso em que ficarão isentos do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC); ou b) oferecer embargos, ficando esclarecido que se os Réus se omitirem ou os embargos forem rejeitados, o mandado de pagamento será convertido em mandado de execução (CPC, art. 702, § 8º) com o acréscimo das despesas processuais; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 18.291,59. 5.
Colaciona documentos e procuração em favor do causídico que assina eletronicamente a inicial (ID 191883154).
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 191883163).
Embargos Monitórios do Segundo Réu e Reconvenção 7.
Regularmente citado, o segundo réu apresentou embargos à ação monitória (ID 204706285). 8.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva. 9.
No mérito, aduz que: (i) o embargante, apesar de ter assinado documento essencial para prosseguimento do tratamento médico, não é responsável pelo pagamento do valor pleiteado; (ii) a equipe hospitalar foi imprudente, pois, no momento da realização do exame de endoscopia, não perguntou ao paciente se possuía alguma doença respiratória ou asma; (iii) durante o procedimento, sofreu parada cardíaca e ficou cerca de cinco dias em coma induzido; (iv) seu pai chegou com vida ao Hospital e, após esse fato, permaneceu internado na UTI por três meses, vindo, posteriormente, a óbito. 10.
Ainda, em sede de reconvenção, requer a condenação da parte embargada a pagar indenização no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentos) salários-mínimos em razão da conduta do hospital ter levado ao óbito de seu genitor. 11.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 12.
Deu-se à causa reconvencional o valor de R$ 14.188,77. 13.
O segundo réu é assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Réplica e Contestação à Reconvenção 14.
A parte autora manifestou-se intempestivamente ao ID 209485567, oportunidade em que rechaçou as teses jurídicas defensivas, sustentou que a equipe médica e de enfermagem estava atenta e preocupado com o quadro do paciente, não havendo que se falar em falha médica.
Por fim, repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Suspensão Processual 15.
O processo foi suspenso em razão da notícia de óbito de Antônio Justino de Melo Filho (ID 214681318).
Embargos Monitórios do Primeiro Réu e Reconvenção 16.
O primeiro réu foi regularmente citado na pessoa de sua representante legal e juntou embargos à ação monitória (ID 230353709). 17.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva. 18.
No mérito, aduz que: (i) o débito cobrado pelo Hospital já foi objeto de condenação contra o Distrito Federal, tendo sido determinado que o governo arcasse integralmente com os custos hospitalares; (ii) não há qualquer demonstração de que o Distrito Federal tenha deixado de cumprir a decisão judicial ou que o Hospital tenha tomado providências legais para exigir o pagamento do ente público, de modo que é indevida a exigência da dívida à família do falecido. 19.
Ainda, defende que o Distrito Federal seja denunciado à lide, tendo em vista este ser condenado nos valores pleiteados na inicial. 20.
Por fim, em sede de reconvenção, requer a condenação da parte embargada a pagar indenização no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentos) salários-mínimos em razão da conduta negligente do hospital quando da realização do exame de endoscopia que levou à morte de Antônio Justino. 21.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a denunciação da lide ao Distrito Federal e a improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 22.
Deu-se à causa reconvencional o valor de R$ 759.000,00. 23.
O segundo réu é assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Réplica e Contestação à Reconvenção 24.
A parte autora manifestou-se tempestivamente ao ID 235977566, oportunidade em que rechaçou as teses jurídicas defensivas, sustentou que a equipe médica e de enfermagem estava atenta e preocupado com o quadro do paciente, não havendo que se falar em falha médica tampouco em compensação moral conforme pleiteado nos autos.
Por fim, repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Réplica à Contestação à Reconvenção 25.
A parte reconvinte manifestou-se, em réplica à contestação à reconvenção (ID 244418339), rechaçou as teses defensivas e reiterou os argumentos contidos no pleito reconvencional. 26.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Decido.
Questões Processuais Pendentes Gratuidade da Justiça 27.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 28. À vista dos documentos colacionados aos pedidos de habilitação de ID´s 197483907 e 223270184, concedo ao segundo réu e à representante legal do primeiro réu os benefícios a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da (In)subsistência da Reconvenção 29.
Extingo, de plano, sem exame de mérito o pleito reconvencional deduzido pelos réus, por ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da pretensão. 30.
Isso porque, da melhor análise do pedido e da causa de pedir da reconvenção (ID´s 204706285, pp. 6-7 e 230353709, pp.8-9), observo que os demandados sustentam a responsabilidade civil da unidade hospitalar ora autora pelo óbito do paciente Antônio Justino de Melo Filho. 31.
Não obstante, a discussão acerca de eventual culpa em razão do serviço médico prestado em nada diz respeito à cobrança dos débitos relativos ao período em que o paciente esteve internado nas dependências da instituição hospitalar, motivo pelo qual, ante a inexistência de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC), os demandados deverão manejar ação autônoma para tanto.
Preliminares Ilegitimidade Passiva dos Réus 32.
Ambos os réus pleitearam o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. 33.
A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual[i]. 34.
Na espécie, a parte ré tem legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que em análise aos documentos anexados à exordial, consta que o paciente, quando ainda em vida, havia sido internado nas dependências do hospital demandante, sendo acompanhado pelo seu filho (segundo réu), que, inclusive autorizou o tratamento médico a ser realizado no local (ID 191883158). 35.
Outrossim, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda. 36.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelos réus.
Denunciação à Lide 37.
Em análise detida dos autos, verifico que o pedido de denunciação à lide formulado primeiro réu (ID 230353709) encontra-se pendente de apreciação. 38.
São hipóteses de intervenção de terceiros, previstas no Código de Processo Civil, a assistência, a denunciação da lide e o chamamento ao processo– além do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do amicus curiae. 39.
A iniciativa para que terceiro ingresse na ação depende da modalidade de intervenção: (i) na assistência, simples ou litisconsorcial, o requerimento é formulado pelo pretenso assistente; (ii) na denunciação da lide, tanto o autor quanto o réu podem propor a demanda regressiva contra o terceiro; (iii) no chamamento ao processo, cabe apenas ao réu o pleito de inclusão de terceiro no polo passivo da ação. 40.
Em análise detida ao processo nº 0710766-56.2020.8.07.0016 (cópia dos autos juntada pelo autor desta ação – ID 191883159), observo que o demandante, Sr.
Antônio, ingressou, no dia 02/03/2020, às 11:27, no hospital ora autor, onde recebeu os primeiros socorros em razão da gravidade de seu quadro de saúde. 41.
Diante da urgência do caso e considerando a insuficiência de recursos da família para custear a permanência do paciente nas dependências do hospital particular, este tentou contactar o setor responsável da rede pública para que a internação em UTI fosse viabilizada, todavia, às 12:28, recebeu resposta, via e-mail, no sentido de que o paciente deveria ser inserido na fila de espera de UTI da CERIH. 42.
Em razão do risco da demora, foi ajuizada a referida ação e, na oportunidade, o Juízo competente concedeu a medida liminar às 22:44 do dia 02/03/2020, cujo cumprimento foi levado a efeito somente às 22:00 do dia 03/03/2020 (conforme relatório anexado pela Procuradoria do Distrito Federal - ID 191883159, p.43). 43.
Ora, a situação crítica do paciente permite concluir que, nesse ínterim, enquanto não disponibilizado leito de UTI em algum hospital público, necessitou de cuidados específicos, os quais foram prestados pela instituição hospitalar demandante. 44.
Com efeito, pela inteligência do art. 125, inciso II do CPC, a relação jurídica estabelecida entre os réus e a parte autora, somente gera efeitos entre as partes, sendo assim, em caso de condenação dos réus, estes poderiam ajuizar ação de regresso contra o Distrito Federal, então responsável pela internação do paciente, obrigando-o a se responsabilizar pelas despesas havidas enquanto o paciente não fosse, efetivamente, internado. 45.
Destarte, havendo elementos probatórios que indiquem a responsabilidade do Distrito Federal, é cabível a denunciação da lide. 46.
Nesse mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ARTIGO 125, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 125, II do CPC, denunciação da lide é cabível “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. 2.
Hipótese em que a responsabilização do Distrito Federal para custeio das despesas decorrentes da internação hospitalar da paciente, ora agravante, enquanto ela estava na lista de espera de UTI, não foi afastada pela sentença proferida nos autos nº 0750805-61.2021.8.07.0016, a qual somente extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da alta hospitalar da paciente. 3.
E, conforme jurisprudência deste Tribunal, “a obrigação do Distrito Federal de custear as despesas de internação de paciente hipossuficiente em hospital da rede privada, por falta de vaga na rede pública, inicia-se com o seu cadastramento na Central de Regulação de Leitos de UTI.
Precedentes deste Tribunal” (Acórdão 1211655, 07047882920198070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no PJe: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Dessa forma, diversamente do que definido pela decisão agravada, não há que se afastar a denunciação à lide do Distrito Federal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1904385, 0723866-87.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 22/08/2024.) grifei 47.
Nesse caso, os autos deverão ser remetidos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento de demandas que envolvem o Distrito Federal.
Dispositivo 48.
Extingo, sem resolução de mérito, o pedido reconvencional de ID´s 204706285, pp. 6-7 e 230353709, pp.8-9, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. 49.
Remetam-se os autos, independente de preclusão, para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal. 50.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘É a pertinência subjetiva da ação’.
Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’” (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 50). -
22/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:23
Declarada incompetência
-
22/08/2025 14:23
Deferido em parte o pedido de ANTONIO JUSTINO DE MELO FILHO - CPF: *73.***.*90-49 (RÉU ESPÓLIO DE)
-
30/07/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702681-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO JUSTINO DE MELO FILHO REQUERIDO: LUCAS DA SILVA MELO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE DA SILVA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte ré/reconvinte para que se manifeste em réplica à contestação à reconvenção (ID 235977566). 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, observando-se a dobra legal. 3.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos à conclusão. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:35
Outras decisões
-
20/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/01/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:24
Outras decisões
-
06/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/10/2024 17:30
Outras decisões
-
18/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/08/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:17
Outras decisões
-
19/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:48
Outras decisões
-
03/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704710-22.2025.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Adriano de Carvalho Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 13:12
Processo nº 0710876-30.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Igor Silva Vieira
Advogado: Mateus Duarte de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 15:55
Processo nº 0709332-81.2024.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciene Otaviano do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 13:33
Processo nº 0704609-62.2018.8.07.0008
Perola Distribuicao e Logistica LTDA.
J C 2 Produtos Farmaceuticos Eireli - ME
Advogado: Andressa Mayara Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2018 16:31
Processo nº 0729278-59.2025.8.07.0001
Premier Residence
Paulo Roberto Bastos Fialho
Advogado: Tiago Lopes Dionisio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 21:14