TJDFT - 0709130-09.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0709130-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEMILSON LEMOS REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada" proposta por TEMILSON LEMOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor alega ter obtido um empréstimo junto ao Réu, imaginando tratar-se de mútuo feneratício convencional, mas que, na realidade, lhe foi fornecido um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Argumenta sobre a invalidade do negócio e a onerosidade excessiva, postulando a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e, alternativamente, a conversão do negócio em empréstimo consignado com revisão da taxa de juros, além de indenização por dano moral.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, e posteriormente, foi comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 233967240).
A tutela de urgência, pleiteando a suspensão dos descontos, foi indeferida (ID 236364987).
O Réu, devidamente citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito do Autor.
No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o pleno atendimento ao dever de informação e ao princípio da transparência, a impossibilidade de restituição de valores e a ausência de dano moral.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores em caso de eventual condenação e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A contestação veio instruída com o "Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval" (Contrato nº 52.0244385/17), "Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado", contracheque do Autor e relatório de transações em faturas fechadas, entre outros.
Não houve réplica por parte do Autor, conforme certificado nos autos.
Em decisão interlocutória de ID 243187571, foram rejeitadas a alegação de decadência e a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir.
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária a produção de outras provas, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e, alternativamente, a conversão do negócio em empréstimo consignado, com a revisão da taxa de juros, além de indenização por dano moral, ao argumento de que visou contratar empréstimo consignado, no entanto, a parte ré forneceu-lhe cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Ressalto, de proêmio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em casos como o presente, há inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a clareza das informações prestadas.
No entanto, esta inversão não desobriga o Autor de apresentar indícios mínimos de suas alegações.
O Autor afirma ter sido induzido a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado, mas que, na verdade, se tratava de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Contudo, o conjunto probatório demonstra que o Réu se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação e a adequada prestação de informações ao consumidor.
Frise-se, de relevante, que o referido contrato foi acostado aos autos com a contestação e o autor não impugnou os seus termos.
Nesse particular, o "Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval" (Contrato nº 52.0244385/17) assinado pelo Autor identifica claramente a modalidade de crédito como Cartão de Crédito Consignado, com autorização para a constituição de reserva de margem consignável (RMC) de 5% sobre sua remuneração, por tempo indeterminado, para pagamentos mínimos mensais da fatura.
Além disso, o Autor declara ter recebido e lido previamente as Condições Gerais e que não possuía dúvidas sobre as cláusulas, direitos e obrigações. É possível perceber, ainda, que o Autor solicitou e autorizou um saque no valor de R$ 15.551,50 em 27/07/2017, com transferência via TED para sua conta corrente no BRB - Banco de Brasília S.A., agência 00083, conta 990-6 (ID 239184289, págs.8 e 2).
O documento acostado no ID 239184289, pág. 2, identificado como "Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado", informa expressamente a taxa de juros de 1,95% a.m. e o Custo Efetivo Total (CET), e o Autor declara ter recebido a Planilha Demonstrativa do CET.
O contracheque do Autor de julho de 2017 demonstra a existência da margem consignável de 5%, equivalente a R$ 861,97 (ID 239184289, pág. 4).
O relatório de transações do cliente (DCC) corrobora que houve múltiplas utilizações do cartão para saques e compras, além de incidência de encargos de financiamento, IOF diário e IOF adicional, bem como pagamentos por desconto em folha, desde julho de 2017 até março de 2025 (ID 239184289, págs. 9 a 18).
Quanto ao dever de informação, tenho-o por cumprido.
No "Termo de Consentimento Esclarecido" anexo à solicitação de saque, o Autor declara estar ciente de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deve ocorrer em valor integral, sendo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo.
Também declara ciência de que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
O Réu também apresentou uma "Cartilha de Contratação Digital" detalhando um processo robusto de formalização, incluindo biometria facial e vídeos educativos, o que reforça o cumprimento do dever de informação.
No que tange à natureza do Cartão de Crédito Consignado (RMC), diferentemente do empréstimo consignado tradicional, o RMC opera com um sistema de crédito rotativo, onde o desconto em folha corresponde apenas a um pagamento mínimo da fatura.
O saldo remanescente, se não quitado integralmente pelo consumidor, é refinanciado, gerando novos encargos.
O Autor foi informado sobre essa dinâmica e sobre a possibilidade de liquidar o saldo devedor integralmente a qualquer momento, evitando a incidência de juros rotativos.
Enfatize-se que não há que se falar em vício de consentimento e fraude.
O Autor não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre vício de consentimento, como erro, dolo ou coação.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta diante da clareza dos documentos assinados, da realização do saque do valor e da utilização contínua do cartão.
Sua condição de servidor público com alta remuneração (R$ 17.239,40 em julho de 2017) e a existência de outros contratos de empréstimo consignado em seu nome sugerem um perfil de consumidor com familiaridade em operações financeiras.
A ausência de réplica do Autor, deixando de impugnar especificamente a vasta documentação apresentada pelo Réu, enfraquece ainda mais suas alegações.
Com efeito, inexistiu o alegado dano moral e material.
Não havendo comprovação de ato ilícito por parte do Réu, falha na prestação de serviço ou vício de consentimento, não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores (simples ou em dobro) ou indenização por danos morais.
Os descontos são legítimos e decorrentes de um contrato válido e devidamente utilizado pelo Autor.
Nesse sentido, o entendimento do E.
TJDFT em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela Autora contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade do contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada improcedente.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se há nulidade no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de cabimento de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato impugnado pela consumidora estabelece de modo claro que o produto contratado era cartão de crédito, com constituição de reserva de margem consignável (RMC) e desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até liquidação do saldo devedor. 4.
Não houve violação ao dever de informação pelo Banco (art. 6º, III, do CDC), vez que todas as especificidades sobre o produto estavam claras e o contrato foi assinado pela consumidora.
Além de destacado no cabeçalho do contrato que se tratava de “cartão de crédito”, a consumidora assinou a autorização para reserva da margem consignável (RMC), não sendo verossímil a alegação de que acreditava estar contratando empréstimo padrão. 5.
A alegação de que os descontos no benefício previdenciário não têm sido suficientes para amortizar a dívida principal decorre do fato de que só estão sendo descontados os valores mínimos, o que faz incidir os encargos da mora previstos no contrato. 6.
Evidenciada a regularidade e validade, resta improcedente o pedido de declaração de inexistência da contratação e, por consequência, ficam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É válido o contrato de cartão de crédito com margem de reserva consignável quando todas as informações sobre o produto foram declinadas de forma clara no contrato firmado pelo consumidor, além de demonstrado que o contratante se beneficiou de crédito em conta e/ou saques”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0716005-93.2024.8.07.0018, Rel.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025.
TJDFT, APC 0718933-44.2024.8.07.0009, Rel.
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025. (Acórdão 2033885, 0701126-30.2023.8.07.0014, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 27/08/2025.)".
Similarmente, em outro julgado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Direito DO CONSUMIDOR.
Recurso inominado.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado cumulada com devolução em dobro do excesso pago e com obrigações de fazer, em razão de suposto vício de consentimento na contratação. 1.1.
Fatos relevantes.
Consta da inicial que no dia 1/3/2016, a recorrente, aposentada do INSS, recebeu em sua residência um cartão de crédito consignado com limite de R$2.000,00; que embora não o tenha solicitado, fez uso do cartão durante 3 anos e que foi informada sobre o desconto de 5% no contracheque. 1.2.
Sentença.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por reconhecer que houve expressa ciência e concordância da contratante quanto aos termos do serviço contratado. 1.3.
Recurso.
A recorrente sustenta que não havia ciência prévia sobre a contratação do cartão na modalidade RMC; que ao longo dos anos quitou valor muito superior ao limite do cartão; que não foi cumprido o dever de informação por parte do recorrido.
Pretende a reforma da sentença, para julgamento procedente do pedido inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a regularidade do contrato de empréstimo bancário, realizado na modalidade cartão de crédito consignado, com descontos mensais no benefício previdenciário da recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Hipótese de contrato juntado com a informação de se tratar de cartão de crédito consignado, com os dados da contratação como o percentual de juros aplicado, valor total do crédito e previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. 4.1.
Proposta de adesão assinada em 2016, com o uso do cartão de crédito para compras, o que demonstra a regular utilização do serviço pela recorrente. 5.
Não restou demonstrado, nem é possível inferir, que o recorrido tenha se prevalecido da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que ela tenha total desconhecimento do que foi contratado.
Não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
Precedente: Acórdão 1864858.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 7.
Honorários do advogado dativo da recorrente arbitrados em R$700,00 para a peça de recurso inominado, a serem pagos pelo Distrito Federal, considerando o valor fixado em primeira instância, a baixa complexidade, assim como o valor máximo fixado na tabela anexa ao Decreto Distrital nº 43.821/2022.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1864858, RI 0718707-73.2023.8.07.0009, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 17/5/2024." (Acórdão 2029808, 0701026-22.2025.8.07.0009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 21/08/2025.).
Dessa forma, diante da análise do conjunto probatório, concluo que o Autor estava ciente da modalidade de crédito contratada e das condições que a regem, não havendo que se falar em vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação.
A dívida é legítima e os descontos realizados são devidos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEMILSON LEMOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 63.746,06), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2025 13:13:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2025 13:53
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de TEMILSON LEMOS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:12
Outras decisões
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16/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TEMILSON LEMOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0709130-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEMILSON LEMOS REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TEMILSON LEMOS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TEMILSON LEMOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de TEMILSON LEMOS em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:11
Gratuidade da justiça não concedida a TEMILSON LEMOS - CPF: *22.***.*12-68 (AUTOR).
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14/04/2025 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/04/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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12/04/2025 12:36
Declarada incompetência
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11/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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