TJDFT - 0031061-28.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:10
Decretada a indisponibilidade de bens
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/03/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
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27/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/11/2022 12:45
Recebidos os autos
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27/11/2022 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031061-28.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de que seja determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado, em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 05/10/20018 (ID 48806410, pg. 30) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 01:19
Recebidos os autos
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15/07/2021 01:19
Decretada a indisponibilidade de bens
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29/06/2021 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO em 18/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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