TJDFT - 0712574-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712574-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: TATIANA MARIA VIEIRA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
PROCEDA-SE a baixa da restrição via sistema RENAJUD no veículo objeto da lide.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 17:59:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 07:48
Juntada de consulta renajud
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04/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:25
Juntada de consulta renajud
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0712574-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
M.
V.
Nome: T.
M.
V.
Endereço: Avenida Parque Águas Claras, 1201, LT 2705 - EDIFICIO SUBLIME MIRANTE, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71906-500 VEÍCULO: Marca: JEEP Modelo: COMPASS LONGITUDE PACK P Ano: 2022 Cor: BRANCA Placa: RTT1J65 RENAVAM: *12.***.*18-98 CHASSI: 98867512TNKL38562 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: B.
V.
S., em desfavor de REU: T.
M.
V., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 16 de junho de 2025 11:12:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: ANTÔNIO SALATIEL AIRES, inscrito (a) no CPF nº *56.***.*23-65 e telefone(s): (61) 99578-7709 , Sr(a).
LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES, inscrito (a) no CPF nº *11.***.*30-25 e telefone(s): (61) 99991-0199 e Sr(a).
RONALDO MARTINS LIMA, inscrito (a) no CPF nº *93.***.*49-20 e telefone(s): (61) 98559-5111 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239113742 Petição Inicial Petição Inicial 25061112122549100000217376905 239116246 DOC 01_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25061112122613000000217376909 239116247 DOC 01_ATOS CONSTITUTIVOS - Aumento de Capital Social JUCESP Atos constitutivos 25061112122675600000217376910 239116248 DOC 01_ATOS CONSTITUTIVOS - Diretoria JUCESP Atos constitutivos 25061112122717500000217376911 239116249 DOC 02_T.
M.
V._CONTRATO E RECEITA FEDERAL Contrato 25061112122753400000217376912 239116251 DOC 03_T.
M.
V._NOTIFICAÇÃO_ACORDAO STJ _GRAVAME E CONSULTA RENAJUD Outros Documentos 25061112122839400000217376914 239116252 DOC 04_T.
M.
V._EXTRATO Outros Documentos 25061112122899000000217376915 239154802 Decisão Decisão 25061117003017200000217409925 239154802 Decisão Decisão 25061117003017200000217409925 239298422 Comprovante Certidão 25061214160730600000217539888 239426150 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25061312142011300000217653688 239426152 19322271 Guia 25061312142050700000217653690 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:46
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712574-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
M.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado conforme certificado digital. -
12/06/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
-
11/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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