TJDFT - 0716607-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 23:11
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716607-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RABELO COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, JOAO PAULO RABELO, REGINA CELIA DOS SANTOS CAVALCANTE D E C I S Ã O CASO EM EXAME BANCO DO BRASIL SA interpôs agravo de instrumento desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo.
O despacho de ID 71255823 determinou ao recorrente a comprovação do pagamento na data da interposição ou, alternativamente, proceder ao recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Na petição de ID 71530678, a apelante comprovou o recolhimento simples, e não da forma dobrada como lhe havia sido determinado. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Compete aos recorrentes comprovarem, o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o façam, deverão recolher o valor em dobro, conforme previsto no §4º do art. 1007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Como se sabe, o preparo constitui requisito formal extrínseco de admissibilidade do recurso e sua falta impede o conhecimento da irresignação pelo Tribunal.
Porque o recolhimento do preparo foi promovido apenas recentemente, em 08.05.2025, e não ao tempo da interposição do recurso, deveria ter sido feito em dobro.
Logo, o agravo não pode ser admitido.
Com estas considerações, em virtude da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
12/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:13
Não recebido o recurso de #Não preenchido#.
-
12/05/2025 21:13
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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09/05/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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