TJDFT - 0704501-68.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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21/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704501-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI FERNANDES MAIA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Menciona que possui diversos empréstimos e tais empréstimos se tornaram onerosos, eis que já consumem quase a totalidade de sua renda.
Menciona a novel Lei Distrital nº 7.239/23, recentemente promulgada, além de outros diplomas referentes ao tema, para requerer que se limite a totalidade dos empréstimos ao patamar de 30% da renda, a fim de se evitar o superendividamento.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, urge mencionar que a somatória dos valores dos contratos a serem repactuados superam e muito o teto dos Juizados (quarenta salários mínimos).
Por outro lado, a questão a ser dirimida não é de simples solução.
Ao contrário do que sustenta o requerente, não se trata de simples adequação do valor das prestações (descontos em folha e em conta bancária) ao teto de trinta por cento dos vencimentos líquidos.
Em verdade, ao solicitar um percentual menor de desconto em folha de pagamento e/ou em conta bancária, o requerente busca uma verdadeira revisão dos seus contratos bancários, os quais não foram entabulados na forma ora proposta pelo requerente.
Com efeito, a diminuição do valor mensal dos descontos, consequentemente das parcelas, implica a readequação do valor dos juros e encargos de mora a elas aplicados, além da diluição das parcelas em uma maior quantidade de meses para pagamento.
Como se observa, a questão não é de simples solução.
Uma resposta adequada da Justiça deve levar em consideração a amplitude total da situação narrada e os interesses de ambas as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, ao determinar a diminuição do valor mensal pago pelo requerente em relação aos empréstimos (ao patamar de quarenta por cento da renda), consequentemente, haverá repercussão sobre a correção monetária dos valores que deixarão de ser pagos pelo devedor/requerente em determinado mês, a incidência dos juros moratórios e encargos contratuais nos quais o devedor incorrerá, além de fixar o prazo a maior exato para pagamento dos empréstimos (de acordo com a nova realidade e limitação aos quarenta por cento da renda líquida), o que demanda a feitura de cálculos contábeis complexos, de acordo com os contratos, situação que refoge à alçada dos Juizados Especiais.
Perceba-se que a referida complexidade não diz respeito à matéria em si (endividamento), mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
No caso em análise, observa-se que o autor busca revisão de contrato firmado com a instituição financeira ré, conforme dito acima.
Em sendo o destinatário das provas, o magistrado pode decidir sobre sua necessidade e utilidade para o processo.
Ocorre que no âmbito dos Juizados, tal valoração pode resultar na extinção do processo, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sob outro aspecto, a recente Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021 acrescentou a prevenção e tratamento do superendividamento como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, além de apontar como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas, bem como a preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
A Lei do Superendividamento n. 14.181/2021, com entrada em vigor, dia 02/07/2021, dia da sua publicação, contribui para facilitar o acesso à Justiça aos superendividados e a negociação de suas dívidas com credores.
No Juízo cível competente, instaurado o processo de repactuação de dívidas, em audiência, com a presença de todos os credores, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Frustrada a conciliação em relação a qualquer credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Nesse caso, o juiz fará a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Depois de citados, os credores terão o prazo de 15 dias para juntar documentos e apresentar as razões pelas quais se negam a concordar com o plano voluntário ou a renegociar.
Portanto, evidencia-se que a solução do presente caso mais se adequada à novel legislação, e melhor atende aos anseios do autor/consumidor do que a suspensão do presente caso até o julgamento pelo STJ do Recurso Repetitivo do tema.
Lado outro, é patente a incompatibilidade dos institutos estatuídos pela citada lei com os princípios da celeridade e simplicidade do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível.
No processo de repactuação de dívidas ocorrerá, dentro outros, a citação de todos os credores para comparecerem conjuntamente à audiência, apresentação do plano de pagamento para ser cumprido em 5 (cinco) anos, além da possibilidade de nomeação de administrador para apresentar plano de pagamento no procedimento.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere do que aquele adotado pelo rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige plano de pagamento com prazo de até 5 anos e nomeação de administrador judicial para o seu deslinde, estariam subtraídas da sua competência.
Dessa forma, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver rito e institutos jurídicos incompatíveis e não permitidos pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juizado.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o processamento do presente feito, com sua extinção, sem exame do mérito e na forma do art. 51 da LJE.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 16:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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13/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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