TJDFT - 0712574-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 17:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            12/06/2025 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 16:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/06/2025 02:53 Publicado Certidão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 19:12 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 03:17 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 10:02 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/05/2025 02:55 Publicado Sentença em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712574-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95, proposto por Raimundo Pereira da Silva em face de Banco Agibank S.A., no qual o autor relata ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, que resultou na contratação de um empréstimo consignado (R$ 10.194,24) e de dois cartões de crédito consignados cujas faturas totalizaram aproximadamente R$ 16.800,00.
 
 As contratações ocorreram em 31/05/2024, mediante reconhecimento facial e assinatura digital.
 
 O autor afirmou que os valores oriundos do empréstimo foram creditados em sua conta, e foi induzido a repassá-los a terceiros.
 
 Informou que só percebeu o golpe em 02/09/2024, quando recebeu as faturas dos cartões.
 
 Pleiteou a nulidade dos contratos e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 26.984,24 a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.
 
 A requerida, em sua defesa, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria de terceiros fraudadores.
 
 No mérito, afirmou que os contratos foram regularmente formalizados com observância de todos os protocolos de segurança, incluindo reconhecimento facial e assinatura digital, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor.
 
 Atribuiu a responsabilidade exclusiva ao autor, que teria fornecido informações a terceiros, e contestou a existência de danos materiais e morais.
 
 A audiência de conciliação restou infrutífera.
 
 Na réplica, o autor impugnou a preliminar, reafirmou a ausência de consentimento válido, apontou falhas no processo de segurança do banco, especialmente em razão da utilização de número de telefone estranho e reconhecimentos faciais simultâneos, e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
 
 Para a configuração da legitimidade passiva é suficiente que a parte demandada esteja envolvida no conflito de interesses descrito na exordial.
 
 No caso dos autos, a instituição financeira está diretamente relacionada à controvérsia, que envolve a eventual falha na prestação de serviços bancários.
 
 Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo ao mérito a análise da eventual responsabilidade.
 
 Afasta-se, portanto, a preliminar suscitada.
 
 MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
 
 A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
 
 Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
 
 O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
 
 A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
 
 Embora a parte autora alegue falha na prestação de serviço que se espera das instituições financeiras, depreende-se que o autor foi vítima de fraudadores que se passaram por representante bancário da ré e, por meio de telefone, o induziram a obter empréstimo junto à requerida e transferiram o valor recebido para pagamento de pessoa estranha à ré, sob o pretexto de renegociar dívida, por meio da portabilidade.
 
 Todavia os valores dos empréstimos que seriam quitados continuaram sendo debitados de seu contracheque.
 
 Percebe-se assim, estar-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros.
 
 Não há comprovação da falha na prestação de serviço da ré, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança da instituição financeira, pois o autor forneceu todos os seus documentos pessoais, para obter novo empréstimo em seu nome diretamente com a instituição requerida, e, posteriormente, sem tomar as medidas de precaução devidas, efetuou pagamento para os autores do delito.
 
 Consigne-se que os contratos de empréstimo firmados com a requerida são legítimos e regulares, visto que o próprio autor o assinou, de forma eletrônica, com validação de biometria facial, e a demandada cumpriu os requisitos para a confecção da negociação à distância.
 
 Há a foto do autor, localização e aposição de senha pessoal em aplicativo.
 
 Ressalte-se que o autor não nega a assinatura do contrato, apenas questiona não ter havido a portabilidade inicialmente pretendida.
 
 Trata-se da hipótese de fortuito externo, pois o crime ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária e do âmbito de sua atuação, bem como não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da demandada.
 
 Com efeito, cabia ao autor trazer início de prova no sentido de que a ré ou seu preposto estava envolvido nas negociações, para que houvesse a inversão do ônus probatório.
 
 Com efeito, à demandada é impossível fazer prova de algo inexistente ou que ocorreu fora do âmbito de sua atuação, consistente na inexistência de fornecimento de informação do empréstimo para terceiros, não lhe sendo exigível produção da prova diabólica.
 
 Além do mais, o demandante negociou com pessoa que ligou oferecendo portabilidade de empréstimo consignado, realizou o empréstimo validamente perante a ré e efetuou pagamento de boleto, sem conferir diretamente com a instituição financeira a autenticidade do interlocutor, se era realmente representante dela ou se a operação era lícita.
 
 O consumidor também é responsável pelas suas negociações e para quem presta as informações financeiras.
 
 A instituição financeira não pode ser responsável por empréstimos e transferências bancárias feitos pela titular da conta com o uso da senha particular intransferível que não implicou em falha na prestação do serviço financeiro.
 
 Portanto, a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao celebrar o contrato diretamente com a requerente, creditar o valor em sua conta bancária e cobrar a dívida atinente ao empréstimo.
 
 Nesse sentido, já decidiu o e.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DEFERIMENTO DE LIMINAR.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FORTUITO EXTERNO.
 
 ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO OU CONIVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONTRATO REGULAR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
 
 Tratando-se de recuso contra decisão concessiva de antecipação de tutela, para a manutenção do decisum, seja ele cautelar ou de antecipatório de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
 
 A responsabilidade das instituições financeiras na relação com consumidores é objetiva, como dispõe o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos da súmula 479, do STJ, não havendo que se cogitar em responsabilidade civil, quando não há nexo de causalidade entre o dano suportado e qualquer conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços atribuível à instituição bancária. 3.
 
 Na hipótese, não se verifica indícios de responsabilidade do banco agravante pelos prejuízos suportados pela agravada em razão de aparente estelionato praticado por terceiro, de forma desvinculada com o contrato de concessão de crédito consignado firmado entre as partes. 4.
 
 O contrato foi firmado de próprio punho e a autenticidade da assinatura não foi questionada não há indícios de vinculação entre supostos estelionatários e a atividade desenvolvida pelo banco réu, sendo certo que após a disponibilização do crédito, não se verifica responsabilidade da instituição financeira pela má destinação dada pelo consumidor. 5.
 
 Agravo de instrumento provido.
 
 Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1242903, 07001238720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ao contrário do alegado na inicial, comprovou-se que a requerida agiu conforme o direito e não se evidenciou ato ilícito da sua parte, de forma que o pedido de condenação em danos materiais é improcedente.
 
 Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
 
 Entendo que não.
 
 Não verificada qualquer irregularidade na conduta da requerida, não há que se falar em reparação extrapatrimonial.
 
 A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
 
 Ademais, os ilícitos narrados na inicial não foram causados pela requerida à qual não pode ser imputada a responsabilidade pela restrição patrimonial experimentada pela autora vítima de terceiros.
 
 Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
 
 Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            12/05/2025 15:27 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 15:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/02/2025 18:03 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            28/02/2025 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 13:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/02/2025 15:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/02/2025 15:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            26/02/2025 15:38 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/02/2025 02:30 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 02:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            24/02/2025 09:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/01/2025 19:52 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            20/01/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2025 15:59 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 15:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/01/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 09:18 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            20/12/2024 09:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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