TJDFT - 0707783-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707783-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO KOVAGS MOREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PRISMAH FIDELIDADE LTDA DECISÃO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº 238929370, intime-se o credor para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, liberem-se os valores, em favor do exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:21
Determinado o arquivamento definitivo
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13/06/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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10/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DIEGO KOVAGS MOREIRA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707783-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO KOVAGS MOREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PRISMAH FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de restituição em dinheiro de passagens aéreas não utilizadas, em razão da impossibilidade de realização de viagem por motivo de saúde documentalmente comprovado.
Considerando-se que se aplica à hipótese o CDC, como já apontado, é direito básico do consumidor o recebimento de informação clara e adequada sobre o produto ou serviço contratado.
Ao analisar os documentos colacionados aos autos, bem como a manifestação da ré em sua defesa, observa-se que a autora adquiriu as passagens utilizando pontos oriundos de programa de fidelidade administrado pelas requeridas.
Consta dos autos, inclusive, que não sendo possível o embarque o passageiro em razão de teste positivo de COVID-19, sendo essa exatamente a situação dos autos, é possível a remarcação dos bilhetes.
O demandante demonstra ter tentado remarcar os bilhetes, sem sucesso.
Pretende, então, o ressarcimento corresponde às passagens, convertido para seu valor em pecúnia, além de indenização por danos morais.
Na espécie, a demandante alegou que não poderia usufruir das passagens adquiridas por fundado e comprovado motivo de saúde. É certo que a Resolução n. 400 da ANAC prevê em seu artigo 11, que o passageiro somente poderá desistir da passagem aérea, sem ônus, em até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do comprovante e desde que o comunicado seja efetuado com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data de embarque.
Contudo, cuida-se de fato que demanda a aplicação da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil.
Assim, em contratos que estejam sujeitos a eventualidades decorrentes de eventos futuros, caso haja a ocorrência de alguma circunstância que não podia ser prevista no momento da contratação, as condições externas deverão ser consideradas para que o equilíbrio contratual volte a vigorar na relação jurídica desestabilizada por fato superveniente que não podia ser previsto por nenhuma das partes.
Foi em atenção a esse princípio que o Código Civil previu a possibilidade de revisão contratual para proceder a adequação das condições que tornaram a execução do contrato excessivamente onerosa para uma das partes, em razão de evento que acometeu o transcurso do contrato de forma extraordinária e imprevisível, alterando as circunstâncias que permeavam as partes no momento da contratação.
Ocorre que o conceito de imprevisibilidade trazido pelo Código Civil é subjetivo, atraindo para o interessado a responsabilidade de demonstrar que, no caso concreto, o evento que alterou as circunstâncias que determinaram a realização do contrato é, de fato, imprevisível.
E, na espécie, o demandante demonstrou a ocorrência de teste positivo de COVID-19 realizado no dia 07/01/2025 (ID 223879890), o que impediria, portanto a realização do embarque originalmente previsto para o dia 10/01/2025 e o regresso no dia 13/01/2025, dada a janela de contágio do vírus e a própria condição de saúde do paciente, a exigir cuidados específicos e incompatíveis com a realização de um itinerário aéreo.
O autor demonstrou que a aquisição dos bilhetes ocorreu ao custo de 9.770 pontos e mais R$ 88,82 de taxas de embarque.
Então, considerando o valor de comercialização do milheiro praticado pela própria parte requerida e demonstrada pela parte autora (ID 223879890-Pag.1), justifica-se o ressarcimento ao demandante da quantia de R$ 772,72 (setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 683,90 o valor relacionado à aquisição do bilhete, ao custo de R$ 0,07 (sete centavos) cada ponto.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, e desconforto enfrentado pela parte autora a partir da dificuldade com a remarcação das passagens, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para determinar que a demandada restitua à parte autora a quantia de R$ 772,72 (setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir da data de solicitação de remarcação do bilhete (09/01/2025), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (03/02/2025); Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DIEGO KOVAGS MOREIRA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 22:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 23:02
Juntada de intimação
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29/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:09
Indeferido o pedido de DIEGO KOVAGS MOREIRA - CPF: *94.***.*30-98 (REQUERENTE)
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28/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de intimação
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28/01/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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