TJDFT - 0702820-84.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 21:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702820-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIANE MACHADO DE CARVALHO REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por CHRISTIANE MACHADO DE CAVALHO em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA.
Narra a parte autora que tomou conhecimento acerca de um protesto em seu nome, realizado no ano de 2021, referente a uma duplicata vencida em 12/12/2016, no valor de R$1.680,87.
Aduz ainda que a referida duplicata prescreveu em 12/12/2019, conforme o artigo 18 da Lei nº 5.474/68 e, desta forma, não pode mais ser cobrada judicialmente, tampouco manter-se protestada.
Com tais argumentos, pugna pela declaração da prescrição da duplicata, com a consequente confirmação do cancelamento do protesto, assim como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado e intimado (IDs 229206899 e 229206900), o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 229865495). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte ré não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual o reconhecimento de sua revelia é medida que se impõe, conforme previsão contida no artigo 20 da Lei nº 9099/95.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
O cerne da questão diz respeito à declaração de inexigibilidade de dívida em virtude de suposta prescrição do título, com a respectiva exclusão de protesto, além de indenização por dano moral.
Reza o art. 189 do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 ".
No caso vertente, vencido o prazo para a execução da duplicata, a dívida pode ser exigida através de ação monitória, eis que o título torna-se mero documento comprobatório da dívida, cujo prazo prescricional encontra-se previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da duplicada.
Vejamos: "Art. 206 - Prescreve: §5º - Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" Ocorre que, nos termos do artigo 202, III, do Código Civil, a prescrição da ação que envolve título extrajudicial será interrompida com o protesto cambial, com reinício da contagem do prazo de forma integral.
Destaque-se: "Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) III - por protesto cambial;" Na hipótese dos autos, a duplicata de serviços por indicação que instrui o processo, com data de vencimento em 12 de dezembro de 2016, restou devidamente protestada por falta de pagamento em 08 de dezembro de 2021 (ID 224931850) e, a partir da data do protesto, reiniciou a contagem do prazo de forma integral para propositura da ação de monitória ou de cobrança.
Desta forma, inviável o reconhecimento da prescrição.
O entendimento encontra-se em consonância a julgados deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: "MONITÓRIA - DUPLICATA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PROTESTO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - JUROS DE MORA – TERMO A QUO -CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Tratando-se de duplicata, o prazo para sua execução é de 03 (três) anos a contar do vencimento, conforme artigo 18, I, da Lei n.º 5.474/1968. 2) - Vencido prazo para execução o título executivo extrajudicial transforma-se em um documento que representa a dívida e pode ser exigido através de ação monitória, com prazo prescricional de 5(cinco) anos, conforme inteligência do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3) - O prazo prescricional de ação que envolve título extrajudicial é interrompido com a ocorrência de protesto cambial, conforme disposto no artigo 202, III, do Código Civil. 4) - O termo inicial da incidência dos juros decorrentes da mora deve ser calculado a partir da citação válida, considerando que um de seus efeitos é constituir o devedor em mora. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.680181, 20100111288028APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013.
Pág.: 130 “PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
DUPLICATA.
TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO V, DO CPC.
PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.
A matéria suscitada pelo apelante em seu recurso guarda relação com o que foi discutido e apreciado pela sentença, razão pela qual não se trata de inovação. 2.
Os protestos por falta de aceite e por falta de devolução constituem uma faculdade oferecida ao titular do crédito e, caso esta não seja exercida, não será excluída a possibilidade de se protestar o título por falta de pagamento. 3.
O protesto cambial, nos termos do inciso III do art. 202 do Código Civil, interrompe a prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo de forma integral. 4.
Quando a duplicata não preencher os requisitos necessários para o ingresso de ação executiva, o portador poderá discutir a questão, através da propositura de uma ação monitória ou de uma ação ordinária.
Neste caso, o prazo prescricional será de 5 anos, nos termos do inciso I §5º do art. 206 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.582682, 20110110296186APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 04/05/2012.
Pág.: 86)" "DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DUPLICATA.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO.
PROTESTO. 1-Não há que se falar em prescrição da duplicata (art. 18 Lei nº 5.474/1968) se, dentro do lapso temporal, operou-se a interrupção da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo por inteiro, nos termos do art. 202, III e parágrafo único do Código Civil. 2-Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n. 355414, 20080020113266AGI, Relator ARLINDO MARES, 4ª Turma Cível, julgado em 25/03/2009, DJ 13/05/2009 p. 54) Do exposto, diante da falta de pagamento do valor constante na DIS – duplicata de serviço por indicação (R$ 1.680,87), o encaminhamento da cártula para protesto e sua manutenção representa, nos termos do inciso I do art. 188 do Código Civil (CC), exercício regular de um direito, descabendo falar em exclusão da negativação ou em dano moral.
Sobre o tema, vejamos os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VÍCIO OCULTO.
VAZAMENTO DEÁGUA.
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR.
PERÍODO DE CONSUMO EXORBITANTE.RESSARCIMENTO.
CONTAS PAGAS.
DEVIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROTESTO.AÇÃO DE RETIRADA DE PROTESTO.
NÃO SUFICIENTE.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.OPÇÕES DISPONÍVEIS AO LOCATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. [...] 3.2.
O protesto realizado no exercício regular de direito do credor não ofende direitos de personalidade do devedor.
Portanto, não enseja compensação por danos morais. [...]” (Acórdão 1891684, 07146668720238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROTESTO DE TÍTULO.
DÉBITO RELACIONADO AO FORNECIMENTO DE ÁGUA ESERVIÇOS DE ESGOTO.
CAESB.
DISCUSSÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
EXERCÍCIO REGULAR DODIREITO DO CREDOR. [...] 2.
O protesto realizado no exercício regular de direito do credor não ofende direitos de personalidade do devedor.
Portanto, não enseja compensação por danos morais.[...]” (Acórdão 1371396, 07074099620198070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 24/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos.
GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
13/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/03/2025 17:48
Decorrido prazo de CHRISTIANE MACHADO DE CARVALHO - CPF: *04.***.*75-90 (REQUERENTE) em 27/03/2025.
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE MACHADO DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/03/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 02:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702346-31.2025.8.07.0002
Edmilson Antunes de Figueiredo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Guilherme Morato de Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 10:35
Processo nº 0707240-47.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Larissa Cristina Freitas Bezerra
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2025 10:54
Processo nº 0722294-59.2025.8.07.0001
Maria das Dores Silva Procopio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:27
Processo nº 0733280-95.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Eliton Luiz Fonteneles de Souza
Advogado: Bruna Fonteneles de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 12:35
Processo nº 0704459-07.2025.8.07.0018
Antonio Luiz Dionizio dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelia Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 17:33