TJDFT - 0716778-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716778-61.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Guará em face do Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de cobrança de mensalidade de plano de saúde, ajuizada por Geap Auto Gestão em Saúde contra Fábio Marcelo Akegawa de Araújo (autos n. 0713415-63.2025.8.07.0001).
Recebido o incidente, foi designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 71305837).
O Juízo Suscitado presta informações ao ID 71525347, assentando, in verbis: Ao tempo em que a cumprimento, cordialmente, dirijo-me à presença de Vossa Excelência para informar que, nos autos do processo PJE 0713415-63.2025.8.07.0001, razão assiste ao juízo suscitante, uma vez que a releitura dos autos evidencia que o feito não contempla relação jurídica sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ao passo, ainda, do fato da sede da entidade autora se situar em área geográfica afeta à Circunscrição Judiciária de Brasília – DF. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Como visto, em resposta ao pedido de informações, o eminente Juiz de Direito Arilson Ramos de Araújo reconheceu a competência do Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a ação de cobrança n. 0713415-63.2025.8.07.0001, proposta por Geap Auto Gestão em Saúde contra Fábio Marcelo Akegawa de Araújo.
Em razão do exercício do juízo de retratação, identifica-se a perda superveniente de objeto do presente conflito de competência. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, c/ art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado, por perda do objeto, o presente conflito de competência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/05/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:14
Declarado competetente o #Oculto#
-
08/05/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:12
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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30/04/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/04/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
30/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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