TJDFT - 0702795-12.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANGELA PATRICIA JOSE DE MACENA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANGELA PATRICIA JOSE DE MACENA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANGELA PATRICIA JOSE DE MACENA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702795-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA PATRICIA JOSE DE MACENA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA ANGELA PATRICIA JOSE DE MACENA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO BMG, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva de ID 160219369, fls. 162/194).
A autora narra receber do INSS pensão por morte, tendo firmado com o réu, em 31/3/2016, um contrato de empréstimo consignado, acreditando se tratar de um empréstimo consignado comum.
Afirma que, após alguns meses, tomou conhecimento de que o contrato firmado com o réu é de um Cartão de Crédito Consignado (RMC), contrato nº 12087399, sendo realizado descontos mensais no seu benefício previdenciário no valor de R$ 176,31, com o código 217, rubrica Empréstimo sobre a RMC.
Relata que o prazo previsto na IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015, não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas, sendo que no presente caso, os descontos deveriam ser finalizados até maio de 2022.
Discorre sobre a abusividade do contrato, pois são cobrados juros remuneratórios em percentuais muito superior ao do empréstimo consignado comum.
Requer, em sede liminar, que seja determinada a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a anulação do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor estimado de R$ 10.000,00.
Junta os documentos de ID 156165354 a ID 156709077, fls. 4/98.
Decisão de emenda à inicial para esclarecimentos (ID 156927321, fl. 99).
O réu compareceu ao feito em 17/5/2023 (ID 159047047, fl. 103).
Emenda substitutiva de ID 160219369, fls. 162/194).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido liminar (ID 161243305, fls. 195/196).
Contestação no ID 163839451, fls. 200/232.
Suscita preliminares de inépcia da inicial e prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, inicia a defesa com esclarecimento sobre o funcionamento do respectivo cartão de crédito consignado.
Demais disso, afirma que o cartão de crédito possui a numeração nº 5259 XXXX XXXX 0999, e está vinculado à matrícula 164.090.717-0, tendo sido gerado pelo INSS o código de reserva de margem de nº 12087399.
Alega que foi dado à autora a ciência prévia dos termos e do modo de funcionamento do contrato, tendo a autora utilizado o cartão ao longo da vigência do contrato, mediante saques e compras.
Que isso observou o direito de informação da requerente e afasta a nulidade da avença.
Além disso, sustenta a legalidade desse tipo de contrato.
Afirma que a autora tem a faculdade de pedir o cancelamento do contrato, mas que o débito permanece até que seja quitado – o que restauraria a margem consignável –, mas a autora não manifestou interesse quanto a isso.
Adiante, defende a impossibilidade de conversão do débito de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado ordinário.
Que não há o respectivo dever de restituir algum valor.
Subsidiariamente, aduz que, caso o contrato seja anulado e seja obrigado a restituir alguma quantia, que seja feita a compensação com os valores das compras e saques feitos pela autora.
Por fim, afirma que não praticou conduta violadora de direitos da personalidade e não houve dano moral.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta cópia do contrato, faturas do cartão e comprovante de transferência bancária (ID 163839453 a ID 166762362, fls. 233/368).
Na manifestação de ID 166673114, fls. 371/373, requer a expedição de ofício ao banco da autora (Itaú) para que junte extratos para comprovar as transferências realizadas.
Réplica no ID 166784940, fls. 374/392, reiterando os termos da inicial.
O requerido se manifestou no ID 176031778, fls. 393/397, reiterando que o cartão foi utilizado para compras. É o relatório, passo a decidir.
O requerido suscita preliminar de inépcia da inicial, com o argumento de que não houve prévia reclamação na via administrativa.
Ocorre que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o autor não está obrigado a acessar previamente as instâncias administrativas para poder exercer seu direito de ação.
Preliminar rejeitada.
Registro que o fato de o advogado da parte requerente possuir diversas ações com o mesmo tema, de per si, não implica a prática de advocacia predatória, havendo necessidade de outros elementos para a sua comprovação.
Indefiro o pedido do réu de envio de ofício ao Banco Itaú para juntada de extratos bancários da autora, pois não houve impugnação específica em relação aos comprovantes de ID 163839460 – Págs. 1 a 10, fls. 349/368, sendo incontroversas as transferências no valor total de R$ 4.904,18, já desconsiderados os comprovantes juntados em duplicidade.
Estas transferências são as mesmas que constam na tela reproduzida do sistema do réu (ID 163839451 - Pág. 13, fl. 212).
O requerido também suscita prejudiciais de decadência e prescrição, com fundamento no art. 178 do Código Civil, que prevê o prazo de 4 anos para requerer a anulação do negócio jurídico, em casos de vícios de consentimento (art. 178, inciso II CC).
No caso, todavia, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de decadência ou prescrição.
Prejudicial rejeitada.
Não há outras questões prévias a serem dirimidas. procedo com o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto o requerido caracteriza-se como fornecedor, na forma do que dispõe os artigos 2º e 3º da norma legal.
Pretende a autora seja anulado o contrato de cartão de crédito consignado realizado com o réu, com o argumento de que foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado pensando que se tratava de um empréstimo consignado comum.
O banco requerido, por sua vez, alega que o instrumento contratual é claro sobre a natureza jurídica do contrato e a parte autora foi informada sobre os exatos termos da contratação.
Acrescenta que houve apresentação dos documentos pessoais da contratante/requerente, bem como prova de que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária por ele indicada, tudo a evidenciar a vontade da autora em formalizar o contrato de “cartão de crédito consignado.
Afirma, ademais, que a autora utilizou o cartão de crédito reiteradas vezes, de modo que não é crível a alegação de que desconhecia que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Importa, inicialmente, tecer comentários sobre as modalidades de créditos descritas nos autos.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito disponível para aposentados, pensionistas do INSS, servidores públicos, militares e, em alguns casos, empregados de empresas privadas que tenham convênio com instituições financeiras.
Esse tipo de crédito possui algumas especificidades que o diferenciam do crédito consignado tradicional, especialmente no que diz respeito à forma de pagamento e às condições de contratação.
Outrossim, há diferença entre a utilização do cartão de crédito consignado com o cartão de crédito tradicional.
O empréstimo consignado tradicional é uma modalidade de crédito na qual as parcelas, integralmente, são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do devedor.
Essa forma de pagamento automático confere segurança ao credor, permitindo que as taxas de juros sejam significativamente mais baixas do que as praticadas em outras modalidades de crédito, tendo em vista a garantia de recebimento do crédito.
O uso do empréstimo consignado é recomendado para quem possui margem consignável disponível, pois as parcelas fixas e os juros reduzidos tornam essa opção financeiramente vantajosa.
Mister, todavia, que haja margem consignável para essa contratação.
No entanto, se o devedor já utilizou toda a sua margem consignável, impossibilitando a contratação de novos empréstimos consignados, surge a alternativa do cartão de crédito consignado.
Essa modalidade se apresenta como uma opção mais vantajosa em relação ao cartão de crédito tradicional, principalmente devido às taxas de juros, que geralmente são menores.
Essa opção de cartão de crédito consignado é indicada em situações em que o devedor já esgotou sua margem consignável para empréstimos tradicionais.
Da mesma forma, apresenta-se como uma alternativa para aqueles que possuem restrições no nome, pois permite o acesso ao crédito com condições mais favoráveis, uma vez que o desconto automático do pagamento mínimo reduz o risco de inadimplência.
Delineada essas especificidades, cumpre realçar que a principal característica do cartão de crédito consignado é que o pagamento mínimo da fatura é descontado direta e automaticamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, o que evita a inadimplência.
Se a fatura mensal for maior do que o valor descontado automaticamente em folha, o saldo remanescente da fatura deve ser pago pelo titular do cartão por meio de outra forma de pagamento, como boleto bancário ou transferência.
Caso não haja esse pagamento complementar, o saldo não pago será financiado pelo cartão, como ocorre nos cartões de crédito tradicionais, entrando no crédito rotativo o saldo remanescente.
De notar, por fim que o cartão de crédito consignado pode ser usado para realizar compras em estabelecimentos físicos e online, como qualquer outro cartão de crédito.
A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e permite que empregados pela CLT e os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão autorizem a instituição financeira a reter valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil.
O Decreto nº 8.690/2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, aplicando-se aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.
Nessas normas há permissivo para consignação na folha de pagamento para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (art. ª, §1º da Lei e art. 4º, XIII do Decreto).
Quanto a esse tipo de contratação, a Lei 14.131/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu a obrigação de o fornecedor do crédito prestar os esclarecimentos ao consumidor notadamente sobre o “custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas”.
Essa lei, no entanto, não se aplica ao caso concreto, o qual contratado em 2016.
Nada obstante, há de se observar que a legislação consumerista já havia estabelecido o dever de informação adequada.
Com efeito, o dever de informação está previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 52 da mesma norma legal elenca as informações que devem ser prestadas pelos agentes financeiros na contratação de serviços e produtos que envolva a concessão de crédito, sendo seu objetivo o de impedir o superendividamento e a criação de uma dívida eterna.
No inciso IV desse dispositivo legal há a determinação de informação prévia e adequada quanto ao número e periodicidade das prestações, e no incido V a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Outrossim, o art. 46 do CDC dispõe que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Nessa toada, a contratação em análise deve ser apreciada com base nessas normas.
Retornando ao caso concreto, merecem destaque os seguintes documentos que vieram aos autos com a contestação: 1) Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (ADE 45147841) firmado em 31/3/2016 (ID 163839453 - Págs. 1 a 3, fls. 233/235); 2) Cédula de Crédito Bancário (CCB 45147841) relacionada a saque com cartão de crédito consignado, no valor de R$ 3.318,27, emitida em 31/3/2016 (ID 163839453 - Págs. 4 a 7, fls. 236/239); 3) Faturas do cartão de crédito consignado de nº 5259.XXXX.XXXX.4113 do período de abril de 2016 a abril de 2023 (ID 163839459 - Pág. 87 a 105, fls. 330/348 e ID 163839459 - Págs. 13 a 78, fls. 256/321); 4) Faturas do cartão de crédito consignado de nº 5259.
XXXX.XXXX.8777 do período de setembro de 2022 a abril de 2023 (ID 163839459 - Págs. 79 a 86, fls. 322/329).
Depreende-se dos documentos citados que há dois cartões de crédito em nome da autora.
Em relação ao cartão de crédito consignado de nº 5259.
XXXX.XXXX.4113, constam as seguintes informações: 1) Foram realizados 8 saques entre abril de 2016 a agosto de 2020, totalizando a quantia de R$ 4.845,76; 2) Foram realizadas compras com o cartão entre junho de 2020 a maio de 2023, que totalizam a quantia de R$ 1.646,83; 3) Foram realizados 84 descontos no benefício previdenciário da autora no período de maio de 2016 a abril de 2023, totalizando a quantia de R$ 12.509,36; 4) O débito da autora em 10/5/2023 é a quantia de R$ 5.615,44.
Em relação ao cartão de crédito consignado de nº 5259.
XXXX.XXXX.8777, constam as seguintes informações: 1) Foi realizado 1 saque no dia 21/9/2022, no valor de R$ 3.439,80; 2) Foram realizadas compras com o cartão entre junho de 2020 a maio de 2023, que totalizam a quantia de R$ 1.704,12; 3) Foram realizados 6 descontos no benefício previdenciário da autora no período de outubro de 2022 a abril de 2023, totalizando a quantia de R$ 1.044,49; 4) O débito da autora em 10/5/2023 é a quantia de R$ 182,64. 5) Há lançamentos na fatura com vencimento em 10/5/2023 de refinanciamento do saldo devedor.
Registro que as faturas não foram impugnadas de forma específica pela requerente.
Conquanto não haja informação na exordial sobre a existência de dois cartões consignados em nome a autora, depreende-se da causa de pedir exposta na peça inicial que se trata do cartão de crédito consignado de nº 5259.
XXXX.XXXX.4113, contrato de adesão nº 45147841, firmado em 31/3/2016 (ID 163839453 - Págs. 1 a 3, fls. 233/235), pois a autora mencionada na exordial que os descontos iniciaram em maio de 2016 (ID 160219369 - Pág. 5, fl. 166).
Ademais, a autora afirma que os descontos questionados são aqueles com a rubrica 217 no seu benefício previdenciário (ID 160219369 - Pág. 4, fl. 165).
Fazendo o cotejo entre o comprovante de pagamento do benefício previdenciário da autora do mês de dezembro de 2022 (ID 156165351 - Pág. 4, fl. 18) com as faturas do mês seguinte dos cartões de crédito consignado, verifico que o desconto no valor de R$ 176,31 com o código 217 (RMC - art. 19, II da INSS Nº 138 DE 10/11/2022) e a rubrica “Empréstimo sobre a XXXX.XXXX.9376.4113 (ID 163839459 - Pág. 74, fl. 317), enquanto o desconto no valor de R$ 175,81 com o código 268 (RCC - art. 19, IV INSS Nº 138 DE 10/11/2022) e rubrica “Consignação – Cartão” está relacionada com o cartão consignado de nº 5259.
XXXX.XXXX.8777 (ID 163839459 - Pág. 82, fl. 325).
Realço, por oportuno, que o negócio jurídico relacionado ao cartão consignado de nº 5259.
XXXX.XXXX.8777 (RCC) não é objeto da lide, razão por que não será apreciado nesta sentença.
Feitas essas considerações, passo à análise do negócio jurídico relacionado ao cartão de crédito consignado de nº 5259.
XXXX.XXXX.4113, relacionado ao Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (ADE 45147841) firmado em 31/3/2016 (ID 163839453 - Págs. 1 a 3, fls. 233/235).
O termo de adesão firmado pela autora não deixa dúvidas sobre a natureza jurídica do negócio realizado, pois o título do documento já fez menção ao cartão de crédito consignado.
Outrossim, a cédula de crédito bancário, os comprovantes de transferência bancária de ID 176988714 - Pág. 2, fl. 95, e as faturas do cartão de crédito carreadas aos autos pelo réu, os quais não foram objeto de impugnação, demonstram que o cartão de crédito foi utilizado pela autora, o que vai de encontro à sua declaração de que achava que se tratava de um empréstimo consignado comum.
Observa-se, pois, que a parte autora usou o cartão de crédito consignado nas suas modalidades precípuas, realizando saques e compras em estabelecimentos comerciais.
Essa utilização demonstra que a parte requerente concordou com a contratação do cartão de crédito consignado.
Nesse descortino, não se há de questionar sobre falha no dever de informação da parte demandada quanto ao tipo de contrato entabulado entre as partes, relacionado ao cartão de crédito consignado.
Por conseguinte, inexiste nulidade a declarar em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois a autora tinha conhecimento de suas características e forma de utilização.
Passo à análise da conformação desse ajuste com a legislação já mencionada, especialmente o número de parcelas a serem descontadas em relação aos saques inicial e complementares, no total de R$ 4.845,76.
Como mencionado linhas acima, há de se observar que a legislação consumerista já havia estabelecido o dever de informação adequada.
Importa consignar que o desconto de valores em folha de pagamento, sem o esclarecimento prévio e adequado da quantidade de parcelas e montante total devido, violam o dever de informação, nos termos dos artigos 6º e 46 do CDC.
A parte ré não comprovou que a parte autora tenha sido adequadamente esclarecida quanto ao número total das prestações contratadas, bem como a soma total a pagar, com e sem financiamento, como exige o art. 52, IV e V, do CDC, em relação ao saque inicial.
A Cédula de Crédito Bancário de ID 163839453 - Págs. 4 a 7, fls. 236/239, relacionada ao saque realizado em 31/3/2016 no valor de R$ 3.318,27 traz as taxas de juros praticadas 3,99% ao mês e 60,89% ao ano (CET), mas não traz o total das parcelas a serem deduzidas.
Desse modo, não cumpriu a ré com o dever de informação, nos termos dos artigos 6º e 46 do CDC, pois não informa o número total das prestações contratadas, como exige o art. 52, IV e V, do CDC.
Nessa toada, reputo que houve falha de informação pelo requerido quanto ao termo ad quem para pagamento total do mútuo e o montante total devido.
Saliente-se que mesmo ciente da possibilidade de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, com o desconto na folha de pagamento, é possível ao credor estabelecer o prazo necessário para a quitação do crédito.
A ausência desses dados na contratação apresenta-se falha de informação.
De fato, a inexistência de informação relevante quanto ao número de parcelas e a soma total a pagar pela requerente configura cláusula abusiva (art. 51, IV CDC) por violar o art. 52, IV e V do CDC, sendo passível na situação em análise a integração do contrato (art. 51, §2º CDC) para adequá-lo aos termos legais, quanto a esse ponto.
Entendo não ensejar a abusividade dessa cláusula a nulidade da avença, tampouco se mostra razoável a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para o empréstimo consignado comum, uma vez que a parte autora, como suso aventado, possuía conhecimento do tipo de contratação.
Afigura-se, pois, a integração do contrato a medida mais adequada para resguardar o negócio jurídico firmado entre as partes.
Nesse diapasão, entendo que a cláusula que estabelece os dados da contratação, deve ser integrada ao fim de ser estabelecido o termo ad quem das parcelas, se houver apenas o pagamento mínimo das prestações consignadas na folha de pagamento da parte autora, como ocorrido no caso em análise.
Essa integração se faz necessária ante a necessidade de estabelecer o termo final para o contrato, sob pena de permitir dívida eterna.
Quanto ao número máximo de parcelas para esse tipo de contrato, destaco que o art. 16, inciso I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 28, de 14 de maio de 2008, que limitava o número máximo de descontos para o cartão de crédito a 60 parcelas mensais, foi revogado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 80, de 14 de agosto de 2015, vigente à época da contratação havida entre as partes.
Não se aplica na situação em análise, ao contrário do afirmado pela parte autora, o art. 13 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, alterado pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015, uma vez que esse artigo trata de negócio jurídico diverso, qual seja, empréstimo consignado, enquanto as regras para a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) estão previstas nos arts. 15 a 18 dessa IN.
Como salientado, o art. 16 da IN PRES/INSS nº 28/2008, vigente à época da contratação, não previu limite máximo de parcelas para o cartão de crédito consignado e não foi editada a Portaria do Presidente do INSS nos termos do art. 58 dessa IN PRES/INSS nº 28/2008 sobre os prazos de pagamento.
Após várias alterações da IN PRES/INSS nº 28/2008, mas sem modificação no seu art. 16, quanto ao número de parcelas, essa IN foi revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022, a qual no seu art. 5º, inciso VI fixou o limite de 84 parcelas mensais para a contratação de crédito consignado.
Esse limite foi aumentado pelo Instrução Normativa PRES/INSS Nº 181, de 5 de fevereiro de 2025, para 96 parcelas.
Como supra delineado, considerando as normativas do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, §2º CDC) mister a integração do contrato ao fim de estabelecer o limite das parcelas, sob pena de se permitir que os descontos ocorram ad infinitum.
Observo que foram completadas 84 parcelas em abril de 2023, cujo lançamento está na fatura com vencimento em 10/5/2023 (ID 163839459 - Pág. 78, fl. 321).
Assim, insta fixar em 84 as parcelas a serem descontadas no benefício previdenciário da parte autora para quitação do débito referente ao saque inicial, porquanto a regra vigente à época (art. 5º, VI, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022).
Portanto, tenho por quitado o débito relacionado ao saque no valor de R$ 3.318,27, realizado em 31/3/2016, em abril de 2023, cujo lançamento está na fatura com vencimento em 10/5/2023 (ID 163839459 - Pág. 78, fl. 321).
Todavia, há registros de outros saques pela autora (denominados pelo réu de ‘complementares’), que totalizam a quantia de R$ 1.585,91, a saber: 1) 24/05/2017 R$ 509,04 ID 163839459 - Pág. 100, fl. 343; 2) 10/09/2018 R$ 146,46 ID 163839459 - Pág. 23, fl. 266; 3) 10/09/2018 R$ 146,46 ID 163839459 - Pág. 23, fl. 266; 4) 19/02/2019 R$ 274,00 ID 163839459 - Pág. 28, fl. 271; 5) 27/09/2019 R$ 159,95 ID 163839459 - Pág. 36. fl. 279; 6) 16/03/2020 R$ 143,58 ID 163839459 - Pág. 41, fl. 284; 7) 24/08/2020 R$ 150,00 ID 163839459 - Pág. 46, fl. 289.
Outrossim, foram realizadas compras entre junho de 2020 a maio de 2023, que totalizam a quantia de R$ 1.646,83.
Nessa toada, a quitação ocorrida em abril de 2023 é apenas do saque realizado em 31/3/2023, no valor de R$ 3.318,37, não abarcando os saques complementares e as compras com o cartão acima mencionados.
No entanto, há de se observar que incumbe ao magistrado apreciar todos os elementos trazidos pela parte autora na petição inicial, mesmo que tais elementos não estejam mencionados na parte destinada aos pedidos, mas constem da causa de pedir.
Com efeito, art. 322, §2º do CPC estabelece que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Assim, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, ou seja, com os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a demanda.
Nesse descortino, o julgador poderá examinar toda a narrativa fática e jurídica apresentada pelo autor, e mesmo que haja elementos que não tenham sido formalmente incluídos na parte final dos pedidos, deverão ser apreciados.
Trata-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, que deverá ser apreciada como um todo.
O julgamento com base nessa interpretação lógico-sistemática não implica decisão ultra ou extra petita.
Com esse entendimento, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: [...] 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) [...]2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 2.545.970/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). [...] (AgInt no REsp n. 1.887.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Dessa forma, ponderando que a autora no corpo da inicial pleiteou a modificação do contrato, ante as cláusulas abusivas, há de se apreciar o pedido de revisão do contrato quanto às demais transações (saques suplementares e compras).
Em relação a esses deve ser observado o disposto no §4ª do art. 15, IN PRES/INSS nº 138/2022, com a alteração pela IN PRES/INSS Nº 158, de 27 de novembro de 2023, segundo a qual: §4º No cartão consignado de benefício e cartão de crédito consignado, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º.
Assim, quanto ao débito relacionado às compras realizadas e os saques suplementares, deverá o réu apresentar o valor devido, observando as faturas emitidas desde a contratação, das quais deverão ser excluídos o valor do saque inicial de R$ 3.318,27, realizado em 31/3/2016, os encargos a ele inerentes acrescidos às faturas mensais, bem como os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (5% da margem consignável), pois estes foram destinados ao pagamento do saque inicial, o qual quitado em abril de 2023.
Realizada a revisão das faturas, o saldo remanescente deverá ser cobrado na forma prescrita no art. 15, §4º, II da IN PRES/INSS nº 138/2022, com a alteração pela IN PRES/INSS Nº 158, de 27 de novembro de 2023.
Assim, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a partir de maio de 2023, mês posterior ao da quitação do saque inicial, serão utilizados para amortização das transações de compras e/ou saques complementares.
Por fim, inexiste repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso, mas apenas a abusividade em relação à ausência de informação do número máximo de parcelas para quitação do débito, o que integrado, conforme retro delineado.
Quanto ao dano moral, conquanto tenha ocorrido abusividade na conduta do réu em omitir o número total de parcelas, não verifico a existência de lesão a algum dos direitos da personalidade da autora, motivo pelo qual inexiste responsabilidade civil em compor dano moral à parte autora.
Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar a abusividade quanto à omissão da parte requerida em relação à quantidade total de parcelas no contrato firmado entre partes, razão pela qual integro o ajuste entre as partes para fixar em 84 parcelas correspondentes a 5% da margem consignável da parte autora para quitação do débito original no valor de R$ 3.318,27, relacionado ao saque realizado em 31/3/2016 (ID 163839453 - Págs. 4 a 7, fls. 236/239); 2) declarar, por oportuno, que foram pagas pela autora 84 parcelas de maio de 2016 a abril de 2023, diante dos descontos realizados com o código 217, o que quitou o débito relacionado ao saque original; 3) impor ao réu a obrigação de fazer consistente em promover o recálculo do débito relacionado às compras realizadas e os saques suplementares.
Nesse recálculo deverá o réu revisar as faturas emitidas desde o início da contratação, retirando como débitos o valor do saque inicial de R$ 3.318,27, realizado em 31/3/2016 e os encargos a ele inerentes, bem como o crédito referente aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (5% da margem consignável).
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a partir da parcela de número 85 (maio de 2023) serão utilizados para amortização do débito decorrente dessas transações, os quais devem ocorrer conforme art. 15, §4º, II da IN PRES/INSS nº 138/2022, com a alteração pela IN PRES/INSS Nº 158, de 27 de novembro de 2023.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 60% das custas processuais e os 40% restantes pela parte requerente.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual correspondente a 6% sobre o valor total do débito restante (a ser apurado após a revisão das faturas), e condeno a autora ao pagamento de 4% de honorários em favor do réu tendo por base o mesmo parâmetro, nos termos do disposto no art. 85, §2º c/c 86 do CPC.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
24/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ANGELA PATRICIA JOSE DE MACENA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:37
Deferido o pedido de ANGELA PATRICIA JOSE DE MACENA - CPF: *10.***.*69-04 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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