TJDFT - 0703774-36.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2025 09:48
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 13:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 15:21
Decorrido prazo de MAHVLA TELECOMM CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MAHVLA TELECOMM CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/07/2025 15:17
Decorrido prazo de MAHVLA TELECOMM CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (EXECUTADO) em 04/07/2025.
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14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703774-36.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGAR MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAHVLA TELECOMM CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 09:03:36.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
24/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/06/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:00
Deferido o pedido de EDGAR MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*70-82 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/06/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MAHVLA TELECOMM CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de EDGAR MARQUES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703774-36.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGAR MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MAHVLA TELECOMM CONSULTORIA E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a parte autora.
Restou incontroverso que a parte requerida em seu veículo Fiat Fiorino abalroou na traseira do veículo GM Prisma da parte autora.
Neste sentido, o Laudo Pericial concluiu que a causa determinante foi a reação tardia do réu em relação as condições de tráfego reinantes à sua frente, resultando em colidir na traseira do veículo da parte autora, confira-se: Com efeito, a jurisprudência adota o entendimento de que se presume a culpa do condutor que colide seu automóvel na traseira do que demandava à sua frente, podendo ser elidida por prova existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o réu não se desincumbiu de tal ônus, sendo certo que inexiste provas do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Desta forma, é devida a reparação pelo dano material experimentado, no valor do menor orçamento apresentado de ID 229992014, no total de R$ 6.100,00.
Cumpre destacar que não socorre guarida as alegações da parte ré quanto ao acionamento de sua seguradora, não sendo o caso de se acolher pedido subsidiário.
A uma, porquanto é prerrogativa do autor escolher a oficina de sua confiança para o reparo, não estando obrigado legalmente a aguardar que a ré acione sua seguradora.
A duas, porque a ré sequer acostou qualquer documento que comprove que possui seguro e que procedeu a abertura de sinistro.
A três, inexiste previsão legal que obrigue o autor a aguardar que o réu acione sua seguradora e obrigatoriamente faça o reparo junto àquela.
Assim, tendo a parte autora apresentado os orçamentos e indicado o menor deles, em razão do princípio da reparação integral, é perfeitamente cabível o pleito para condenação no valor pretendido, posto que o orçamento reflete os danos ocasionados, conforme se infere das imagens e vídeo.
Não há que se falar, ainda, que inexiste comprovação do efetivo pagamento do serviço ou realização do conserto, porquanto a apresentação do orçamento é suficiente para atestar o quantum do dano material comprovadamente experimentado, não havendo obrigação legal de que o autor repare primeiramente para somente após pleitear o valor.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar a autora a importância de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, desde a data do fato (Súmulas 43 e 54 STJ).
Em consequência, declaro extinta essa fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/05/2025 11:00
Decorrido prazo de EDGAR MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*70-82 (REQUERENTE) em 08/05/2025.
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EDGAR MARQUES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/04/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/03/2025 19:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:52
Outras decisões
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21/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/03/2025 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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