TJDFT - 0702308-89.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 17:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2025 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 14:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2025 09:06 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 09:06 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. 
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                                            26/06/2025 03:04 Publicado Sentença em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 18:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            25/06/2025 18:15 Transitado em Julgado em 23/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702308-89.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: MARINA RECENA GRASSI SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 239353231 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários.
 
 Custas pelo desistente, respeitada eventual gratuidade de justiça já deferida.
 
 Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
 
 Recolha-se o mandado de busca e apreensão encaminhado nos termos da decisão de ID 237556513.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            23/06/2025 22:36 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 22:36 Extinto o processo por desistência 
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                                            19/06/2025 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            12/06/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 03:03 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 08:44 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 08:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/05/2025 17:31 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            19/05/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 15:42 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/05/2025 03:06 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702308-89.2025.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
 
 H.
 
 C.
 
 B.
 
 S.
 
 REU: M.
 
 R.
 
 G.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            13/05/2025 16:03 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 16:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/05/2025 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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